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LEI Nº 4.391, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a iniciativa das empresas do setor de construção civil em incentivar a alfabetização de seus trabalhadores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um conjunto de ações de estímulo à alfabetização dos trabalhadores da construção civil em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2.º Este conjunto de ações pode ser desenvolvido em parceria com o próprio segmento da construção civil e seus representantes, para que as empresas possam adaptar todo o planejamento das atividades de acordo com sua realidade e cultura organizacional.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios ou parcerias com instituições que comprovadamente cumpram o objetivo desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.391, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a iniciativa das empresas do setor de construção civil em incentivar a alfabetização de seus trabalhadores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um conjunto de ações de estímulo à alfabetização dos trabalhadores da construção civil em todo o Estado do Amazonas.

Art. 2.º Este conjunto de ações pode ser desenvolvido em parceria com o próprio segmento da construção civil e seus representantes, para que as empresas possam adaptar todo o planejamento das atividades de acordo com sua realidade e cultura organizacional.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios ou parcerias com instituições que comprovadamente cumpram o objetivo desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.