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LEI N.º 4.393, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

PROÍBE o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacetes ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, no Estado do Amazonas.

PROÍBE o ingresso ou permanência de pessoas com acessórios que dificultem e/ou impossibilitem a sua identificação em estabelecimentos de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sediadas no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.814, de 17 de abril de 2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face no interior dos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no Estado do Amazonas.

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas com acessórios que dificultem e/ou impossibilitem a sua identificação em estabelecimentos de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sediados no âmbito do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.814, de 17 de abril de 2019)

§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se acessórios o capacete, o capuz, o chapéu, o boné, a boina, o gorro, o véu, a balaclava ou quaisquer outros adornos que dificultem e/ou impossibilitem a identificação de seu usuário. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.814, de 17 de abril de 2019)

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

Art. 2º Os representantes de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sediadas no âmbito do Estado do Amazonas, afixarão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua entrada em vigor, sinalização ostensiva, para amplo conhecimento, com a mensagem: ‘É proibido o ingresso ou a permanência de pessoas com acessórios que dificultem e/ou impossibilitem a sua identificação neste local’. Parágrafo único. Constará, na sinalização referida no caput deste artigo, menção expressa à identificação numérica singular à presente Lei, formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano da promulgação. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.814, de 17 de abril de 2019)

Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.

LEI N.º 4.393, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

PROÍBE o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacetes ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, no Estado do Amazonas.

PROÍBE o ingresso ou permanência de pessoas com acessórios que dificultem e/ou impossibilitem a sua identificação em estabelecimentos de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sediadas no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.814, de 17 de abril de 2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face no interior dos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados no Estado do Amazonas.

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas com acessórios que dificultem e/ou impossibilitem a sua identificação em estabelecimentos de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sediados no âmbito do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.814, de 17 de abril de 2019)

§ 1º Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se acessórios o capacete, o capuz, o chapéu, o boné, a boina, o gorro, o véu, a balaclava ou quaisquer outros adornos que dificultem e/ou impossibilitem a identificação de seu usuário. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.814, de 17 de abril de 2019)

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS USANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

Art. 2º Os representantes de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, sediadas no âmbito do Estado do Amazonas, afixarão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua entrada em vigor, sinalização ostensiva, para amplo conhecimento, com a mensagem: ‘É proibido o ingresso ou a permanência de pessoas com acessórios que dificultem e/ou impossibilitem a sua identificação neste local’. Parágrafo único. Constará, na sinalização referida no caput deste artigo, menção expressa à identificação numérica singular à presente Lei, formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano da promulgação. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 4.814, de 17 de abril de 2019)

Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta Lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.