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LEI Nº 4.394, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

FICA vedado às Escolas Públicas impedir o acesso de estudantes desuniformizados nas dependências da unidade de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica vedado às Escolas Públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, impedir o acesso de estudantes desuniformizados nas dependências da unidade de ensino.

§1.º As disposições contidas no caput deste artigo ficam ressalvadas nos casos em que o Poder Público fornecer o fardamento no ano letivo corrente.

§2.º Nos casos em que as Escolas Públicas através de seus Conselhos Escolares e das Associações de Pais e Mestres optarem pelo uso de uniforme escolar próprio, constituirão um fundo financeiro para aquisição de uniformes destinados àqueles alunos que manifestarem falta de condições para aquisição do uniforme adotado.

Art. 2.º Vetado.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4.º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.394, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

FICA vedado às Escolas Públicas impedir o acesso de estudantes desuniformizados nas dependências da unidade de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica vedado às Escolas Públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, impedir o acesso de estudantes desuniformizados nas dependências da unidade de ensino.

§1.º As disposições contidas no caput deste artigo ficam ressalvadas nos casos em que o Poder Público fornecer o fardamento no ano letivo corrente.

§2.º Nos casos em que as Escolas Públicas através de seus Conselhos Escolares e das Associações de Pais e Mestres optarem pelo uso de uniforme escolar próprio, constituirão um fundo financeiro para aquisição de uniformes destinados àqueles alunos que manifestarem falta de condições para aquisição do uniforme adotado.

Art. 2.º Vetado.

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4.º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.