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LEI Nº 4.395, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

DETERMINA que os rótulos dos produtos alimentícios pré-embalados fabricados no Estado do Amazonas informem, de maneira destacada e em tamanho legível, a presença de ingredientes potencialmente alérgenos ou traços de ingredientes alérgenos em sua composição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam obrigadas as empresas alimentícias de produtos pré-embalados com regular funcionamento no Estado do Amazonas a incluir a informação em seus rótulos da presença de ingredientes potencialmente alérgenos ou traços de ingredientes alérgenos em sua composição.

Parágrafo único. As informações constantes devem ser inseridas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada. Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário da empresa a:

I - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e

II - multa dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º As empresas abrangidas por esta Lei terão 90 (noventa) dias para se adequarem à mesma.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.395, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

DETERMINA que os rótulos dos produtos alimentícios pré-embalados fabricados no Estado do Amazonas informem, de maneira destacada e em tamanho legível, a presença de ingredientes potencialmente alérgenos ou traços de ingredientes alérgenos em sua composição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam obrigadas as empresas alimentícias de produtos pré-embalados com regular funcionamento no Estado do Amazonas a incluir a informação em seus rótulos da presença de ingredientes potencialmente alérgenos ou traços de ingredientes alérgenos em sua composição.

Parágrafo único. As informações constantes devem ser inseridas de maneira destacada e possuir linguagem simplificada. Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao proprietário da empresa a:

I - multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator; e

II - multa dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3.º As empresas abrangidas por esta Lei terão 90 (noventa) dias para se adequarem à mesma.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.