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LEI Nº 4.396, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o atendimento preferencial para portadores de Diabetes Mellitus (tipo I, tipo II, insulinodependentes e demais variações) na rede de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica determinado à rede de saúde do Estado Amazonas: hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde, oferecer atendimento preferencial aos portadores de Diabetes Mellitus (tipo I, tipo II, insulinodependentes e demais variações), nos horários de exames realizados em caráter de jejum total.

Parágrafo único. O atendimento preferencial descrito no caput deste artigo iguala-se ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei n. 135, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo.

Art. 2.º A prioridade de atendimento aos usuários diabéticos fica condicionada a apresentação de carteira de portador de diabetes, receita médica ou qualquer outro documento que comprove a doença supramencionada.

Art. 3.º Cabe aos hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde, credenciados à rede de saúde do Estado do Amazonas, o encargo de identificar na ocasião do atendimento, as pessoas diabéticas, a fim de ser dada a prioridade devida à realização dos exames em caráter de jejum total, considerando o longo período que esse público permanece sem ingerir alimentos para fins de exames, podendo resultar em hipoglicemia e prejuízos à saúde, inclusive o óbito.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.

LEI Nº 4.396, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre o atendimento preferencial para portadores de Diabetes Mellitus (tipo I, tipo II, insulinodependentes e demais variações) na rede de saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica determinado à rede de saúde do Estado Amazonas: hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde, oferecer atendimento preferencial aos portadores de Diabetes Mellitus (tipo I, tipo II, insulinodependentes e demais variações), nos horários de exames realizados em caráter de jejum total.

Parágrafo único. O atendimento preferencial descrito no caput deste artigo iguala-se ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei n. 135, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre o atendimento prioritário aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo.

Art. 2.º A prioridade de atendimento aos usuários diabéticos fica condicionada a apresentação de carteira de portador de diabetes, receita médica ou qualquer outro documento que comprove a doença supramencionada.

Art. 3.º Cabe aos hospitais públicos e particulares, clínicas e postos de saúde, credenciados à rede de saúde do Estado do Amazonas, o encargo de identificar na ocasião do atendimento, as pessoas diabéticas, a fim de ser dada a prioridade devida à realização dos exames em caráter de jejum total, considerando o longo período que esse público permanece sem ingerir alimentos para fins de exames, podendo resultar em hipoglicemia e prejuízos à saúde, inclusive o óbito.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 01 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de dezembro de 2016.