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LEI Nº 4.388, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016

DECLARA de utilidade pública a FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE BANDAS E FANFARRAS (FAMBAF), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública, para todos os efeitos no âmbito do Estado do Amazonas, a associação privada FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE BANDAS E FANFARRAS (FAMBAF), CNPJ: 24.360.082/000-43, fundada no ano de 2009, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, com finalidade de congregar as fanfarras e bandas do Estado do Amazonas, defendendo os seus interesses, com sede na Rua Aluísio Brasil, n. 14, Petrópolis, Manaus-AM, CEP: 69.063-480.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 25 de novembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28 de novembro de 2016.

LEI Nº 4.388, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016

DECLARA de utilidade pública a FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE BANDAS E FANFARRAS (FAMBAF), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública, para todos os efeitos no âmbito do Estado do Amazonas, a associação privada FEDERAÇÃO AMAZONENSE DE BANDAS E FANFARRAS (FAMBAF), CNPJ: 24.360.082/000-43, fundada no ano de 2009, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, com finalidade de congregar as fanfarras e bandas do Estado do Amazonas, defendendo os seus interesses, com sede na Rua Aluísio Brasil, n. 14, Petrópolis, Manaus-AM, CEP: 69.063-480.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 25 de novembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28 de novembro de 2016.