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LEI N.º 4.188 DE 26 DE JUNHO DE 2015

ALTERA os incisos I a VII do artigo 8º, §§ 1º e 2º e caput do artigo 9º e §2º do artigo 31, todos da Lei n° 2.923, de 27 de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I a VII do artigo 8º; §§ 1º e 2º e caput do artigo 9º; § 2º do artigo 31, todos da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, com caráter deliberativo e consultivo, composto por sete membros titulares e seus suplentes, indicados na forma dos incisos abaixo:

I - um representante indicado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

III - um representante indicado pela Superintendência Federal da Agricultura - SFA/AM;

IV - um representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas - CRMV/AM;

V - um representante indicado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

VI - um representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;

VII - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM.

Art. 9º Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida a recondução por igual período.

§ 1º O Diretor-Presidente da Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF na qualidade de Presidente do CESA, indicará o Secretário Executivo dentre um dos Membros do Colegiado.

§ 2º O Presidente do CESA, em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído pelo suplente representante da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF na falta deste, pela autoridade indicada no artigo 8º, inciso II desta Lei.

Art. 31. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários, multa e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, com a execução do programa de Defesa Agropecuária no Estado. (...)

§ 2º Os emolumentos serão cobrados na forma de regulamento próprio, cujos valores deverão ser atualizados anualmente após deliberação do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, incidindo sobre:

I - emissão das Guias de Trânsito Animal - GTA:

II - Certificado de Inspeção Sanitária - CIS para subprodutos de origem animal;

III - Certificado de Vacinação contra a Brucelose - CVB:

IV - cadastro de produtos de uso veterinário, por fórmula cadastrada;

V - emissão de registro e licenças de estabelecimentos de produto de uso na pecuária;

VI - desinfecção por veículo;

VII - outros tipos de cadastros, certificados e registros que forem incorporados às práticas, conforme ato próprio da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

VIII - diagnóstico laboratorial.”

Art. 2º Fica revogado o §2º, do artigo 30 da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2015.

LEI N.º 4.188 DE 26 DE JUNHO DE 2015

ALTERA os incisos I a VII do artigo 8º, §§ 1º e 2º e caput do artigo 9º e §2º do artigo 31, todos da Lei n° 2.923, de 27 de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os incisos I a VII do artigo 8º; §§ 1º e 2º e caput do artigo 9º; § 2º do artigo 31, todos da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, com caráter deliberativo e consultivo, composto por sete membros titulares e seus suplentes, indicados na forma dos incisos abaixo:

I - um representante indicado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

III - um representante indicado pela Superintendência Federal da Agricultura - SFA/AM;

IV - um representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas - CRMV/AM;

V - um representante indicado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

VI - um representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;

VII - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM.

Art. 9º Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA serão nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, à vista da indicação de suas respectivas entidades, permitida a recondução por igual período.

§ 1º O Diretor-Presidente da Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF na qualidade de Presidente do CESA, indicará o Secretário Executivo dentre um dos Membros do Colegiado.

§ 2º O Presidente do CESA, em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído pelo suplente representante da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF na falta deste, pela autoridade indicada no artigo 8º, inciso II desta Lei.

Art. 31. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários, multa e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, com a execução do programa de Defesa Agropecuária no Estado. (...)

§ 2º Os emolumentos serão cobrados na forma de regulamento próprio, cujos valores deverão ser atualizados anualmente após deliberação do Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, incidindo sobre:

I - emissão das Guias de Trânsito Animal - GTA:

II - Certificado de Inspeção Sanitária - CIS para subprodutos de origem animal;

III - Certificado de Vacinação contra a Brucelose - CVB:

IV - cadastro de produtos de uso veterinário, por fórmula cadastrada;

V - emissão de registro e licenças de estabelecimentos de produto de uso na pecuária;

VI - desinfecção por veículo;

VII - outros tipos de cadastros, certificados e registros que forem incorporados às práticas, conforme ato próprio da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;

VIII - diagnóstico laboratorial.”

Art. 2º Fica revogado o §2º, do artigo 30 da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2015.