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LEI N.º 4.068, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado, a Semana de Prevenção a Endometriose e Infertilidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado do Amazonas a Semana de Prevenção a Endometriose e Infertilidade que será comemorada, anualmente, de 08 a 14 de março.

Art. 2º Os objetivos da referida Semana são:

I - estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às portadoras de endometriose e sua família;

II - divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que buscam alternativas para a infertilidade;

III - conscientizar as mulheres para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas;

IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as mulheres que são portadoras da endometriose.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria de Estado de Saúde, esclarecimentos a população sobre o atendimento a endometriose e à infertilidade, bem corno sobre a Semana de Prevenção.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de agosto de 2014.

LEI N.º 4.068, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado, a Semana de Prevenção a Endometriose e Infertilidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado do Amazonas a Semana de Prevenção a Endometriose e Infertilidade que será comemorada, anualmente, de 08 a 14 de março.

Art. 2º Os objetivos da referida Semana são:

I - estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às portadoras de endometriose e sua família;

II - divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que buscam alternativas para a infertilidade;

III - conscientizar as mulheres para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas;

IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as mulheres que são portadoras da endometriose.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a divulgar nos meios de comunicação social, através da Secretaria de Estado de Saúde, esclarecimentos a população sobre o atendimento a endometriose e à infertilidade, bem corno sobre a Semana de Prevenção.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de agosto de 2014.