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LEI N.º 4.067, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigação de as concessionárias fornecedoras de serviços de TV ou internet compensarem o assinante que tiver o serviço interrompido e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as concessionárias fornecedoras de serviços de TV ou internet por assinatura, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a compensar, por meio de abatimento ou ressarcimento, o assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 (trinta) minutos, em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção, aplicando-se os mesmos preceitos contidos no artigo 6º da Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.

§ 1º Na hipótese de TV por assinatura, no caso de programas pagos individualmente (Pay-Per-View), a compensação deverá ser feita no seu valor integral, independentemente do período de interrupção.

§ 2º A compensação referida no caput deste artigo deverá ser realizada na fatura do mês subsequente ao da interrupção.

§ 3º A interrupção de que trata este artigo será atestada por profissional técnico da concessionária, que deverá atender à reclamação in loco, no prazo máximo de 30 minutos, a contar do registro da reclamação.

§ 4º Na hipótese do descumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior, a interrupção será considerada verídica, devendo desta forma, o assinante ser compensado na forma desta Lei.

Art. 2º As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção dos serviços de que trata esta Lei, deverão ser comunicadas previamente aos consumidores diretamente afetados, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção, situação que exime as concessionárias da prestação da compensação de que trata esta Lei.

Art. 3º A compensação ao cliente, nas situações previstas nesta Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.

Art. 4º As concessionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência da presente norma, para adequarem-se aos preceitos contidos nesta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2014.

LEI N.º 4.067, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

DISPÕE sobre a obrigação de as concessionárias fornecedoras de serviços de TV ou internet compensarem o assinante que tiver o serviço interrompido e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as concessionárias fornecedoras de serviços de TV ou internet por assinatura, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a compensar, por meio de abatimento ou ressarcimento, o assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 (trinta) minutos, em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção, aplicando-se os mesmos preceitos contidos no artigo 6º da Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.

§ 1º Na hipótese de TV por assinatura, no caso de programas pagos individualmente (Pay-Per-View), a compensação deverá ser feita no seu valor integral, independentemente do período de interrupção.

§ 2º A compensação referida no caput deste artigo deverá ser realizada na fatura do mês subsequente ao da interrupção.

§ 3º A interrupção de que trata este artigo será atestada por profissional técnico da concessionária, que deverá atender à reclamação in loco, no prazo máximo de 30 minutos, a contar do registro da reclamação.

§ 4º Na hipótese do descumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior, a interrupção será considerada verídica, devendo desta forma, o assinante ser compensado na forma desta Lei.

Art. 2º As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção dos serviços de que trata esta Lei, deverão ser comunicadas previamente aos consumidores diretamente afetados, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção, situação que exime as concessionárias da prestação da compensação de que trata esta Lei.

Art. 3º A compensação ao cliente, nas situações previstas nesta Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.

Art. 4º As concessionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência da presente norma, para adequarem-se aos preceitos contidos nesta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2014.