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LEI N.º 4.069, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

DISPÕE sobre estágios aos estudantes de cursos superiores de Assistência Social, Psicologia e Artes, em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadora de HIV ou de câncer e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica facultado aos estudantes de cursos superiores de Assistência Social, Psicologia e Artes das instituições públicas e particulares no Estado do Amazonas, realizar estágio de 20 (vinte) horas semanais em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadoras do vírus HIV ou de câncer ou em asilos públicos

Art. 2º O estágio se realizará mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2014.

LEI N.º 4.069, DE 4 DE AGOSTO DE 2014

DISPÕE sobre estágios aos estudantes de cursos superiores de Assistência Social, Psicologia e Artes, em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadora de HIV ou de câncer e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica facultado aos estudantes de cursos superiores de Assistência Social, Psicologia e Artes das instituições públicas e particulares no Estado do Amazonas, realizar estágio de 20 (vinte) horas semanais em clínicas pediátricas ou casas de atendimento a crianças portadoras do vírus HIV ou de câncer ou em asilos públicos

Art. 2º O estágio se realizará mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de agosto de 2014.