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LEI N.º 4.062, DE 21 DE JULHO DE 2014

DISPÕE sobre a criação da Secretaria da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a unidade judiciária Secretaria da Central de Precatórios, órgão vinculado hierarquicamente à Presidência do Tribunal.

Art. 2º A Secretaria da Central de Precatórios, com o objetivo de gerir o andamento dos processos de precatórios, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, tem como finalidade:

I - inserção de informações no banco de dados do Sistema de Gestão de Precatórios com as informações especificadas no artigo 1º da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

II - elaboração e controle da listagem da ordem cronológica de credores relativa a cada entidade devedora;

III - supervisão e acompanhamento das movimentações bancárias relativas aos pagamentos de precatórios judiciais;

IV - confecção de certidão, concernente ao preenchimento dos requisitos necessários para expedição do ofício requisitório, previstos no artigo 18, da Resolução do Tribunal de Justiça do Amazonas;

V - elaboração de informações relativas ao cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, antes do levantamento de qualquer quantia depositada para fins de pagamento de precatório;

VI - elaboração de cálculo dos tributos e contribuição previdenciária, quando for o caso, por ocasião do depósito da parcela anual dos devedores do regime especial e quando houver sequestro dos valores devidos por precatório;

VII - efetuar o recolhimento do imposto de renda, das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores e as de responsabilidade patronal, quando o devedor for do regime especial, e nos casos de sequestro dos valores devidos por precatório;

VIII - responder ao juízo requisitante, sempre que solicitado, acerca do andamento de precatórios;

IX - cumprir os despachos/decisões proferidos pelo Presidente do Tribunal e Juiz Auxiliar de Precatórios;

X - expedir certidão de adimplência ou inadimplência acerca dos pagamentos dos precatórios, quando solicitado pelo ente público e determinado pelo Presidente do Tribunal;

XI - expedir certificado de compensação, com o objetivo de cessar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados;

XII - elaborar relatórios acerca dos precatórios efetivamente pagos e a dívida consolidada por ente devedor, no mês de janeiro do ano subsequente ao pagamento;

XIII - controlar o recebimento de relatório mensal enviado ao Presidente do Tribunal de Justiça, com as informações acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor;

XIV - responder aos processos administrativos relacionados a precatórios, encaminhados ao setor via sistema;

XV - o atendimento das partes interessadas e credores, fornecendo informações sobre andamento processual e posição na ordem cronológica de pagamento.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas disciplinará o processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, podendo o Chefe daquele Poder exarar ato próprio para dispor sobre a documentação a ser exigida do Juízo requisitante, ou em casos excepcionais, da própria parte credora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 3º A Secretaria da Central de Precatórios funcionará sob a coordenação geral de um Juiz Auxiliar de Precatórios, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes Auxiliares da Presidência, e será composta por um Secretário de Precatórios, um Contador de Precatórios, uma Chefia de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual e um Assistente de Secretário.

Parágrafo único. O Juiz Auxiliar de Precatórios fará jus a um Assessor Jurídico de Precatórios cuja lotação deverá ser o Setor dos Juízes Auxiliares da Presidência.

Art. 3º A Secretaria da Central de Precatórios funcionará sob a coordenação geral de um Juiz Auxiliar de Precatórios, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes Auxiliares da Presidência, e terá a seguinte estrutura funcional: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

I - um Secretário de Precatórios; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

II - um Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

III - um Assistente de Cálculos Judiciais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

IV - um Assistente de Secretário. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Parágrafo único. O Juiz Auxiliar de Precatórios será assessorado por um Assessor de Juiz, cuja lotação será a Secretaria da Central de Precatórios. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 4º O Secretário da Central de Precatórios ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS II; o Contador de Precatórios ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III; o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI; e o Assistente de Secretário, a Gratificação de Função, símbolo FG-1, conforme prescreve a Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, e serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de acordo com a Recomendação n.º 39, de 08 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O Secretário de Precatórios ocupará o cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior simbologia PJ-DAS II; o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual e o Assessor de Juiz ocuparão os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário simbologia PJ-DAI; o Assistente de Cálculos Judiciais fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-SCP; o Assistente de Secretário fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, nos termos da Lei nº 3.226/2008. : (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

§ 1º Os cargos comissionados de Secretário de Precatórios e de Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual, bem como as funções de Assistente de Cálculos Judiciais e Assistente de Secretário serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

§ 2º Os cargos comissionados de Secretário de Precatórios e Assessor de Juiz serão privativos de profissionais com formação superior em Direito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei n.º 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

§ 3º A Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais será exercida por servidor com formação superior, preferencialmente em Contabilidade, ou com conhecimento técnico na área de cálculos judiciais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Secretário da Central de Precatórios é privativo de profissional com formação superior em Direito, o cargo de Contador de Precatórios é privativo de profissional com formação superior em Contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 5º Para os fins de atendimento do artigo 2º, institui-se uma (01) Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais, simbologia FG-SCP cujo valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão, simbologia PJ-DAI. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 6.º O Assessor Jurídico de Precatórios ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, e será privativo de profissional com formação superior em Direito, exercido por servidor de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, conforme Recomendação nº 39, de 08 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º (Revogado) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 7º As atribuições de cada cargo, bem como o processamento do precatório serão estabelecidos por Resolução própria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observando-se as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2014.

LEI N.º 4.062, DE 21 DE JULHO DE 2014

DISPÕE sobre a criação da Secretaria da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a unidade judiciária Secretaria da Central de Precatórios, órgão vinculado hierarquicamente à Presidência do Tribunal.

Art. 2º A Secretaria da Central de Precatórios, com o objetivo de gerir o andamento dos processos de precatórios, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, tem como finalidade:

I - inserção de informações no banco de dados do Sistema de Gestão de Precatórios com as informações especificadas no artigo 1º da Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

II - elaboração e controle da listagem da ordem cronológica de credores relativa a cada entidade devedora;

III - supervisão e acompanhamento das movimentações bancárias relativas aos pagamentos de precatórios judiciais;

IV - confecção de certidão, concernente ao preenchimento dos requisitos necessários para expedição do ofício requisitório, previstos no artigo 18, da Resolução do Tribunal de Justiça do Amazonas;

V - elaboração de informações relativas ao cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, antes do levantamento de qualquer quantia depositada para fins de pagamento de precatório;

VI - elaboração de cálculo dos tributos e contribuição previdenciária, quando for o caso, por ocasião do depósito da parcela anual dos devedores do regime especial e quando houver sequestro dos valores devidos por precatório;

VII - efetuar o recolhimento do imposto de renda, das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores e as de responsabilidade patronal, quando o devedor for do regime especial, e nos casos de sequestro dos valores devidos por precatório;

VIII - responder ao juízo requisitante, sempre que solicitado, acerca do andamento de precatórios;

IX - cumprir os despachos/decisões proferidos pelo Presidente do Tribunal e Juiz Auxiliar de Precatórios;

X - expedir certidão de adimplência ou inadimplência acerca dos pagamentos dos precatórios, quando solicitado pelo ente público e determinado pelo Presidente do Tribunal;

XI - expedir certificado de compensação, com o objetivo de cessar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados;

XII - elaborar relatórios acerca dos precatórios efetivamente pagos e a dívida consolidada por ente devedor, no mês de janeiro do ano subsequente ao pagamento;

XIII - controlar o recebimento de relatório mensal enviado ao Presidente do Tribunal de Justiça, com as informações acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor;

XIV - responder aos processos administrativos relacionados a precatórios, encaminhados ao setor via sistema;

XV - o atendimento das partes interessadas e credores, fornecendo informações sobre andamento processual e posição na ordem cronológica de pagamento.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas disciplinará o processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, podendo o Chefe daquele Poder exarar ato próprio para dispor sobre a documentação a ser exigida do Juízo requisitante, ou em casos excepcionais, da própria parte credora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 3º A Secretaria da Central de Precatórios funcionará sob a coordenação geral de um Juiz Auxiliar de Precatórios, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes Auxiliares da Presidência, e será composta por um Secretário de Precatórios, um Contador de Precatórios, uma Chefia de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual e um Assistente de Secretário.

Parágrafo único. O Juiz Auxiliar de Precatórios fará jus a um Assessor Jurídico de Precatórios cuja lotação deverá ser o Setor dos Juízes Auxiliares da Presidência.

Art. 3º A Secretaria da Central de Precatórios funcionará sob a coordenação geral de um Juiz Auxiliar de Precatórios, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes Auxiliares da Presidência, e terá a seguinte estrutura funcional: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

I - um Secretário de Precatórios; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

II - um Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

III - um Assistente de Cálculos Judiciais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

IV - um Assistente de Secretário. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Parágrafo único. O Juiz Auxiliar de Precatórios será assessorado por um Assessor de Juiz, cuja lotação será a Secretaria da Central de Precatórios. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 4º O Secretário da Central de Precatórios ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS II; o Contador de Precatórios ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III; o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAI; e o Assistente de Secretário, a Gratificação de Função, símbolo FG-1, conforme prescreve a Lei nº 3.226, de 04 de março de 2008, e serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, de acordo com a Recomendação n.º 39, de 08 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º O Secretário de Precatórios ocupará o cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior simbologia PJ-DAS II; o Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual e o Assessor de Juiz ocuparão os cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário simbologia PJ-DAI; o Assistente de Cálculos Judiciais fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-SCP; o Assistente de Secretário fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, nos termos da Lei nº 3.226/2008. : (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

§ 1º Os cargos comissionados de Secretário de Precatórios e de Chefe de Serviço de Análise e Acompanhamento Processual, bem como as funções de Assistente de Cálculos Judiciais e Assistente de Secretário serão exercidos por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

§ 2º Os cargos comissionados de Secretário de Precatórios e Assessor de Juiz serão privativos de profissionais com formação superior em Direito. (Acrescido pelo art. 2º da Lei n.º 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

§ 3º A Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais será exercida por servidor com formação superior, preferencialmente em Contabilidade, ou com conhecimento técnico na área de cálculos judiciais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Secretário da Central de Precatórios é privativo de profissional com formação superior em Direito, o cargo de Contador de Precatórios é privativo de profissional com formação superior em Contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 5º Para os fins de atendimento do artigo 2º, institui-se uma (01) Função Gratificada de Assistente de Cálculos Judiciais, simbologia FG-SCP cujo valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão, simbologia PJ-DAI. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 6.º O Assessor Jurídico de Precatórios ocupará o Cargo de Provimento em Comissão, símbolo PJ-DAS III, e será privativo de profissional com formação superior em Direito, exercido por servidor de carreira do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, conforme Recomendação nº 39, de 08 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º (Revogado) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 4.529, de 22 de dezembro de 2017.)

Art. 7º As atribuições de cada cargo, bem como o processamento do precatório serão estabelecidos por Resolução própria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observando-se as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2014.