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LEI N.º 4.063, DE 21 DE JULHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea a do inciso IV do artigo 3º da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos itens 9, 10 e 11, com as seguintes redações:

Art. 3º................................................................................................................................

 IV - ....................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

9. Centro de Detenção Provisória II;

10. Centro de Detenção Provisória Feminina;

11. Unidade Prisional Semiaberto Feminina. ”

Art. 2º A Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. ”, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 03 (três) cargos de Diretor de Unidade Prisional, AD-1;

II - 03 (três) cargos de Diretor Adjunto de Unidade Prisional, AD-2;

III - 09 (nove) cargos de Gerente, AD-2;

IV - 03 (três) cargos de Assessor II, AD-2.

Art. 3º Em razão do disposto no artigo anterior, o Anexo Único, Parte 2, da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com o acréscimo dos cargos criados no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, a republicação da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente Diploma Legal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2014.

LEI N.º 4.063, DE 21 DE JULHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alínea a do inciso IV do artigo 3º da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão dos itens 9, 10 e 11, com as seguintes redações:

Art. 3º................................................................................................................................

 IV - ....................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

9. Centro de Detenção Provisória II;

10. Centro de Detenção Provisória Feminina;

11. Unidade Prisional Semiaberto Feminina. ”

Art. 2º A Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. ”, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 03 (três) cargos de Diretor de Unidade Prisional, AD-1;

II - 03 (três) cargos de Diretor Adjunto de Unidade Prisional, AD-2;

III - 09 (nove) cargos de Gerente, AD-2;

IV - 03 (três) cargos de Assessor II, AD-2.

Art. 3º Em razão do disposto no artigo anterior, o Anexo Único, Parte 2, da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com o acréscimo dos cargos criados no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, a republicação da Lei Delegada nº 76, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente Diploma Legal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 2014.