LEI N.º 4.059, DE 11 DE JULHO DE 2014
DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Com vistas a garantir a revalorização profissional da carreira dos Delegados de Polícia, Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a remuneração dos referidos Servidores fica reestruturada, na forma desta Lei.
Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, o Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2014.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)