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LEI N.º 4.060, de 11 DE JULHO DE 2014

DISPÕE sobre a criação da Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade Militar Superior-GAMS, a ser atribuída aos oficiais superiores policiais e bombeiros militares do Amazonas, dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A Gratificação criada no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Tropa Extraordinária - GTE, Função Gratificada e vantagem pessoal incorporada a título de quintos.

§ 2º Para fins de reserva e reforma, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à Gratificação de Atividade Militar Superior.

Art. 2º Em razão do disposto nesta Lei, o Anexo I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do quadro constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,11 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.060, de 11 DE JULHO DE 2014

DISPÕE sobre a criação da Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade Militar Superior-GAMS, a ser atribuída aos oficiais superiores policiais e bombeiros militares do Amazonas, dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A Gratificação criada no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Tropa Extraordinária - GTE, Função Gratificada e vantagem pessoal incorporada a título de quintos.

§ 2º Para fins de reserva e reforma, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à Gratificação de Atividade Militar Superior.

Art. 2º Em razão do disposto nesta Lei, o Anexo I da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a inclusão do quadro constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.725, de 19 de março de 2012, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,11 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)