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LEI N.º 4.061, DE 11 DE JULHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, que “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2º do artigo 11 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 11. ..............................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................................

V - Adicional de Localidade.”

Art. 2º O artigo 12 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a alteração do caput, com a inclusão do inciso V e com a modificação dos §§ 1º e 2º e inclusão do § 3º, com as seguintes redações:

Art. 12. O grupo ocupacional do Magistério Superior, único para todas as unidades da Universidade do Estado do Amazonas, é constituído pelo cargo de professor, estruturado nas seguintes classes:

...........................................................................................................................................

V - Professor Titular.

§ 1º As classes de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto compreendem 04 (quatro) níveis, designados pelas simbologias "A", "B", "C" e “D”.

§ 2º A classe de Professor Associado compreende 03 (três) níveis, designados pelas simbologias “A”, “B” e “C”.

§ 3º A classe de Professor Titular possui nível único.”

Art. 3º O artigo 13 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a modificação do caput e § 1º, e com a alteração dos incisos IV e V do § 2º, com as seguintes redações:

Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério Superior, após regular realização de concurso público, dar-se-á nas classes de Auxiliar, Assistente ou Adjunto, mediante nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo, no cargo de Professor, observada a titulação mínima exigida.

§ 1º O concurso público deverá ser realizado em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observados como requisitos mínimos a realização de provas escrita, didática e de títulos, acrescida de prova prática, na hipótese de a área do concurso demandar habilidade física e/ou artística.

§ 2º .....................................................................................................................................

IV - de Professor Associado: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto, observado o disposto no artigo 31 desta Lei;

V - de Professor Titular: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Associado, observado o disposto no artigo 31 desta Lei. ”

Art. 4º O artigo 14 da Lei nº 3.656, de 1.º de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 14. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O Professor contratado na forma do caput que no curso do contrato obtiver alteração em sua titulação fará jus à remuneração fixada por esta Lei para o nível inicial da classe correspondente à nova titulação, a contar da comprovação pelo interessado, assim como poderá, em caso de prorrogação contratual, ter sua carga horária alterada, desde que demonstrado o interesse público. ”

Art. 5º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 30. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o docente, respeitado o interstício de dois anos, vedada a contagem de qualquer tempo de serviço estranho à atividade específica de Magistério.

§ 1º Excetua-se do período bienal a que se refere o caput a primeira promoção horizontal, que deverá observar o triênio do estágio probatório.

§ 2º A promoção horizontal será efetivada de ofício pela Universidade do Estado do Amazonas. ”

Art. 6º O artigo 31 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a modificação do caput, e com a inclusão do § 3º, com as seguintes redações:

Art. 31. A promoção vertical ocorrerá entre as classes, por titulação, excetuando-se as das classes de Adjunto para a de Associado e de Associado para a de Titular, que somente ocorrerão mediante aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito perante Banca Examinadora.

...........................................................................................................................................

§ 3º Somente estarão aptos a concorrer à promoção vertical para a classe de Titular os professores do quadro permanente que estejam no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da Classe de Professor Associado. ”

Art. 7º O artigo 37 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a modificação do caput e com a inclusão §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:

Art. 37. O quadro de Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composto pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, estruturados em 05 (cinco) Séries de Classes.

§ 1º As classes “4ª” e “5ª” são divididas em 03 (três) níveis, designados pelas simbologias “A”, “B” e “C”.

§ 2º As classes “1ª”, “2ª” e 3ª são divididas em 02 (dois) níveis, designados pelas simbologias “A” e “B”.

§ 3º A Carreira de Procurador Jurídico é composta por 05 (cinco) séries de classes, sem divisão em níveis. ”

Art. 8º O inciso II do artigo 42, o artigo 48, os incisos I e II do artigo 49, da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 42. ..............................................................................................................................

II - fica vedada a remoção para a capital de servidor que prestou concurso para o interior, exceto quando houver interesse da Universidade e mediante permuta com servidor ocupante do mesmo cargo;

..........................................................................................................................................”

Art. 48. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o servidor, pelo critério de antiguidade, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, exceto durante o período do estágio probatório, em que deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 45 desta Lei.

Parágrafo único. A promoção horizontal será efetivada de ofício pela Universidade do Estado do Amazonas.”

Art. 49. ..............................................................................................................................

I - existência de vaga na classe imediatamente superior, com exceção dos cargos de Procurador Jurídico e Analista Universitário;

II - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos no último nível da classe inferior, com exceção do cargo de Procurador Jurídico que consistirá no cumprimento do mesmo interstício na classe inferior, salvo durante o período do estágio probatório em que deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 45 desta Lei;

..........................................................................................................................................”

Art. 9º O artigo 50 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a modificação do caput, do inciso I do caput e do §3º e com a inclusão do inciso V ao caput, com as seguintes redações:

Art. 50. Aos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, em efetivo exercício, são devidas as seguintes gratificações, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

I - Gratificação de Curso: atribuída aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre os vencimentos dos cargos:

..........................................................................................................................................

V - Adicional de Localidade: será concedido aos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos, em efetivo exercício, designado por ato do Reitor, nos municípios e com os valores previstos no Anexo X desta Lei, a partir do ano de 2015.

...........................................................................................................................................

§ 3º Em razão do disposto no §1º, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.”

Art. 10. A Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão do artigo 50-A, com a seguinte redação:

Art. 50-A. Poderá o servidor estável ser autorizado em ato do Reitor a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional e atividades correlatas, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento do servidor, quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino.

§ 2º O servidor ficará obrigado a prestar serviço à Universidade do Estado do Amazonas por período igual ao de seu afastamento, sob pena de indenização aos cofres da Universidade do Estado do Amazonas da importância por ela despendida.

§ 3º Somente será concedida nova autorização para afastamento após o cumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo. ”

Art. 11. O artigo 55 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

Art. 55. ..............................................................................................................................

§ 1º O servidor concursado, mesmo o do Quadro Suplementar e aqueles alcançados pelo disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, poderá optar pelo Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas na forma disposta no caput deste artigo e o não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V desta Lei, com extinção dos cargos à medida que vagarem, sendo assegurada a equivalência do sistema remuneratório prevista pelo artigo 10 desta Lei.

§ 2º Os Servidores Técnicos e Administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM) e os demais Servidores relotados por Ato do Governador do Estado do Amazonas, os quais realizaram a opção estabelecida no caput, terão computado para promoção o tempo de serviço prestado naquele Instituto ou Órgão, sem efeitos remuneratórios retroativos.

§ 3º Caso o servidor relotado por Ato do Governador do Estado do Amazonas tenha sido promovido no órgão, o tempo de serviço referido no parágrafo anterior será computado a contar da última promoção. ”

Art. 12. O artigo 59 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. Em Cursos Especiais de Graduação, Pós-Graduação, Projetos de Pesquisa, Extensão e Inovação, bem como no desempenho eventual de atividades, qualquer servidor público ou empregado público da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, poderá atuar, desde que não prejudique sua carga horária em caso de docência, e nas suas atividades técnicas e administrativas, em caso dos demais servidores ou empregados públicos, devendo, ainda, estar autorizado pelo chefe imediato para participar do Curso ou Projeto.

§ 1º Para a participação dos servidores ou empregados públicos, a Universidade do Estado do Amazonas, para sua execução, concederá bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão, de inovação, bem como de desempenho eventual de atividades, em conformidade com a definição e os parâmetros a serem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, sem vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º Para a participação de servidor público ou empregado público da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, haverá necessidade da celebração de convênio. ”

Art. 13. Fica extinto o nível “D” da classe Professor Associado da carreira de Magistério Superior.

Art. 14. Ficam extintos todos os níveis da classe da carreira de Procurador Jurídico, assegurado aos seus ocupantes a promoção na classe correspondente ao tempo de serviço despendido no cargo.

Parágrafo único. A promoção dos Procuradores Jurídicos na respectiva classe será realizada pela Universidade do Estado do Amazonas, em ato do Reitor.

Art. 15. Fica extinto o nível “C” da “1ª”, “2ª” e 3ª classes dos técnicos e administrativos, assegurado aos seus ocupantes o enquadramento no nível da classe correspondente ao tempo de serviço despendido no cargo.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores no respectivo nível da classe será realizado pela Universidade do Estado do Amazonas, em ato do Reitor.

Art. 16. Os artigos 59, 60 e 61 ficam renumerados para artigos 60, 61 e 62.

Art. 17. Os Anexos I, II, V, VI, VII e IX da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar na forma dos Anexos I a VI desta Lei.

Art. 18. A Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo X, na forma do Anexo VII, conforme o disposto no artigo 9º desta Lei.

Art. 19. Ficam reajustados, segundo os valores indicados nos Anexos IV e V desta Lei, os valores constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011.

Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput deste artigo são devidos a partir de 1º de janeiro de 2015, 1º de janeiro de 2016, 1º de janeiro de 2017 e 1º de janeiro de 2018, sem prejuízo da revisão geral de remuneração a partir de 2014.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 21. Ficam revogados o § 2º do artigo 12, os incisos I e II do § 1º do artigo 13 e o § 3º do artigo 30, todos da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2014.

(OBS.: Os anexos desta Lei constam no Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.061, DE 11 DE JULHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, que “INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 2º do artigo 11 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 11. ..............................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................................

V - Adicional de Localidade.”

Art. 2º O artigo 12 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a alteração do caput, com a inclusão do inciso V e com a modificação dos §§ 1º e 2º e inclusão do § 3º, com as seguintes redações:

Art. 12. O grupo ocupacional do Magistério Superior, único para todas as unidades da Universidade do Estado do Amazonas, é constituído pelo cargo de professor, estruturado nas seguintes classes:

...........................................................................................................................................

V - Professor Titular.

§ 1º As classes de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto compreendem 04 (quatro) níveis, designados pelas simbologias "A", "B", "C" e “D”.

§ 2º A classe de Professor Associado compreende 03 (três) níveis, designados pelas simbologias “A”, “B” e “C”.

§ 3º A classe de Professor Titular possui nível único.”

Art. 3º O artigo 13 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a modificação do caput e § 1º, e com a alteração dos incisos IV e V do § 2º, com as seguintes redações:

Art. 13. O ingresso na carreira do Magistério Superior, após regular realização de concurso público, dar-se-á nas classes de Auxiliar, Assistente ou Adjunto, mediante nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo, no cargo de Professor, observada a titulação mínima exigida.

§ 1º O concurso público deverá ser realizado em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observados como requisitos mínimos a realização de provas escrita, didática e de títulos, acrescida de prova prática, na hipótese de a área do concurso demandar habilidade física e/ou artística.

§ 2º .....................................................................................................................................

IV - de Professor Associado: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto, observado o disposto no artigo 31 desta Lei;

V - de Professor Titular: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Associado, observado o disposto no artigo 31 desta Lei. ”

Art. 4º O artigo 14 da Lei nº 3.656, de 1.º de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 14. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O Professor contratado na forma do caput que no curso do contrato obtiver alteração em sua titulação fará jus à remuneração fixada por esta Lei para o nível inicial da classe correspondente à nova titulação, a contar da comprovação pelo interessado, assim como poderá, em caso de prorrogação contratual, ter sua carga horária alterada, desde que demonstrado o interesse público. ”

Art. 5º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 30 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 30. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o docente, respeitado o interstício de dois anos, vedada a contagem de qualquer tempo de serviço estranho à atividade específica de Magistério.

§ 1º Excetua-se do período bienal a que se refere o caput a primeira promoção horizontal, que deverá observar o triênio do estágio probatório.

§ 2º A promoção horizontal será efetivada de ofício pela Universidade do Estado do Amazonas. ”

Art. 6º O artigo 31 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a modificação do caput, e com a inclusão do § 3º, com as seguintes redações:

Art. 31. A promoção vertical ocorrerá entre as classes, por titulação, excetuando-se as das classes de Adjunto para a de Associado e de Associado para a de Titular, que somente ocorrerão mediante aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito perante Banca Examinadora.

...........................................................................................................................................

§ 3º Somente estarão aptos a concorrer à promoção vertical para a classe de Titular os professores do quadro permanente que estejam no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da Classe de Professor Associado. ”

Art. 7º O artigo 37 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a modificação do caput e com a inclusão §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes redações:

Art. 37. O quadro de Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composto pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, estruturados em 05 (cinco) Séries de Classes.

§ 1º As classes “4ª” e “5ª” são divididas em 03 (três) níveis, designados pelas simbologias “A”, “B” e “C”.

§ 2º As classes “1ª”, “2ª” e 3ª são divididas em 02 (dois) níveis, designados pelas simbologias “A” e “B”.

§ 3º A Carreira de Procurador Jurídico é composta por 05 (cinco) séries de classes, sem divisão em níveis. ”

Art. 8º O inciso II do artigo 42, o artigo 48, os incisos I e II do artigo 49, da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 42. ..............................................................................................................................

II - fica vedada a remoção para a capital de servidor que prestou concurso para o interior, exceto quando houver interesse da Universidade e mediante permuta com servidor ocupante do mesmo cargo;

..........................................................................................................................................”

Art. 48. A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o servidor, pelo critério de antiguidade, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, exceto durante o período do estágio probatório, em que deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme disposto no artigo 45 desta Lei.

Parágrafo único. A promoção horizontal será efetivada de ofício pela Universidade do Estado do Amazonas.”

Art. 49. ..............................................................................................................................

I - existência de vaga na classe imediatamente superior, com exceção dos cargos de Procurador Jurídico e Analista Universitário;

II - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos no último nível da classe inferior, com exceção do cargo de Procurador Jurídico que consistirá no cumprimento do mesmo interstício na classe inferior, salvo durante o período do estágio probatório em que deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 45 desta Lei;

..........................................................................................................................................”

Art. 9º O artigo 50 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a modificação do caput, do inciso I do caput e do §3º e com a inclusão do inciso V ao caput, com as seguintes redações:

Art. 50. Aos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, em efetivo exercício, são devidas as seguintes gratificações, sem prejuízo de outras previstas em Lei:

I - Gratificação de Curso: atribuída aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre os vencimentos dos cargos:

..........................................................................................................................................

V - Adicional de Localidade: será concedido aos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos, em efetivo exercício, designado por ato do Reitor, nos municípios e com os valores previstos no Anexo X desta Lei, a partir do ano de 2015.

...........................................................................................................................................

§ 3º Em razão do disposto no §1º, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.”

Art. 10. A Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão do artigo 50-A, com a seguinte redação:

Art. 50-A. Poderá o servidor estável ser autorizado em ato do Reitor a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional e atividades correlatas, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento do servidor, quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino.

§ 2º O servidor ficará obrigado a prestar serviço à Universidade do Estado do Amazonas por período igual ao de seu afastamento, sob pena de indenização aos cofres da Universidade do Estado do Amazonas da importância por ela despendida.

§ 3º Somente será concedida nova autorização para afastamento após o cumprimento da obrigação prevista no § 2º deste artigo. ”

Art. 11. O artigo 55 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

Art. 55. ..............................................................................................................................

§ 1º O servidor concursado, mesmo o do Quadro Suplementar e aqueles alcançados pelo disposto no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, poderá optar pelo Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas na forma disposta no caput deste artigo e o não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V desta Lei, com extinção dos cargos à medida que vagarem, sendo assegurada a equivalência do sistema remuneratório prevista pelo artigo 10 desta Lei.

§ 2º Os Servidores Técnicos e Administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia (UTAM) e os demais Servidores relotados por Ato do Governador do Estado do Amazonas, os quais realizaram a opção estabelecida no caput, terão computado para promoção o tempo de serviço prestado naquele Instituto ou Órgão, sem efeitos remuneratórios retroativos.

§ 3º Caso o servidor relotado por Ato do Governador do Estado do Amazonas tenha sido promovido no órgão, o tempo de serviço referido no parágrafo anterior será computado a contar da última promoção. ”

Art. 12. O artigo 59 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. Em Cursos Especiais de Graduação, Pós-Graduação, Projetos de Pesquisa, Extensão e Inovação, bem como no desempenho eventual de atividades, qualquer servidor público ou empregado público da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, poderá atuar, desde que não prejudique sua carga horária em caso de docência, e nas suas atividades técnicas e administrativas, em caso dos demais servidores ou empregados públicos, devendo, ainda, estar autorizado pelo chefe imediato para participar do Curso ou Projeto.

§ 1º Para a participação dos servidores ou empregados públicos, a Universidade do Estado do Amazonas, para sua execução, concederá bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão, de inovação, bem como de desempenho eventual de atividades, em conformidade com a definição e os parâmetros a serem fixados em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, sem vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º Para a participação de servidor público ou empregado público da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, haverá necessidade da celebração de convênio. ”

Art. 13. Fica extinto o nível “D” da classe Professor Associado da carreira de Magistério Superior.

Art. 14. Ficam extintos todos os níveis da classe da carreira de Procurador Jurídico, assegurado aos seus ocupantes a promoção na classe correspondente ao tempo de serviço despendido no cargo.

Parágrafo único. A promoção dos Procuradores Jurídicos na respectiva classe será realizada pela Universidade do Estado do Amazonas, em ato do Reitor.

Art. 15. Fica extinto o nível “C” da “1ª”, “2ª” e 3ª classes dos técnicos e administrativos, assegurado aos seus ocupantes o enquadramento no nível da classe correspondente ao tempo de serviço despendido no cargo.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores no respectivo nível da classe será realizado pela Universidade do Estado do Amazonas, em ato do Reitor.

Art. 16. Os artigos 59, 60 e 61 ficam renumerados para artigos 60, 61 e 62.

Art. 17. Os Anexos I, II, V, VI, VII e IX da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar na forma dos Anexos I a VI desta Lei.

Art. 18. A Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo X, na forma do Anexo VII, conforme o disposto no artigo 9º desta Lei.

Art. 19. Ficam reajustados, segundo os valores indicados nos Anexos IV e V desta Lei, os valores constantes dos Anexos VI e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011.

Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput deste artigo são devidos a partir de 1º de janeiro de 2015, 1º de janeiro de 2016, 1º de janeiro de 2017 e 1º de janeiro de 2018, sem prejuízo da revisão geral de remuneração a partir de 2014.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 21. Ficam revogados o § 2º do artigo 12, os incisos I e II do § 1º do artigo 13 e o § 3º do artigo 30, todos da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2014.

(OBS.: Os anexos desta Lei constam no Diário Oficial do Estado)