Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.059, DE 11 DE JULHO DE 2014

DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com vistas a garantir a revalorização profissional da carreira dos Delegados de Polícia, Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a remuneração dos referidos Servidores fica reestruturada, na forma desta Lei.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, o Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.059, DE 11 DE JULHO DE 2014

DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Amazonas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com vistas a garantir a revalorização profissional da carreira dos Delegados de Polícia, Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a remuneração dos referidos Servidores fica reestruturada, na forma desta Lei.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, o Anexo II da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 2.875, de 25 de março de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)