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LEI N.º 4.042, DE 29 DE MAIO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, o § 1º do artigo 10 da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 10 da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC”, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................................................................................

§ 1º É assegurado aos titulares dos cargos de provimento efetivo da SEDUC:

...

III - O Tíquete Alimentação, na forma do regulamento específico vigente, sendo devido a partir de 1º de janeiro de 2015.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 2014.

LEI N.º 4.042, DE 29 DE MAIO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, o § 1º do artigo 10 da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 10 da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC”, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................................................................................................

§ 1º É assegurado aos titulares dos cargos de provimento efetivo da SEDUC:

...

III - O Tíquete Alimentação, na forma do regulamento específico vigente, sendo devido a partir de 1º de janeiro de 2015.”

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 2014.