LEI N.º 4.043, DE 29 DE MAIO DE 2014
DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória dos Servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Com vistas a garantir a revalorização profissional dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a remuneração dos Servidores da SEDUC fica reestruturada, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Garante aos professores servidores da SEDUC efetivos e temporários, em todos os níveis, o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, quanto ao efetivo direto da Hora de Trabalho Pedagógico de acordo com o planejamento orçamentário do Estado.
Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos II a V da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 3º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 2014.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).