Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.043, DE 29 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória dos Servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com vistas a garantir a revalorização profissional dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a remuneração dos Servidores da SEDUC fica reestruturada, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Garante aos professores servidores da SEDUC efetivos e temporários, em todos os níveis, o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, quanto ao efetivo direto da Hora de Trabalho Pedagógico de acordo com o planejamento orçamentário do Estado.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos II a V da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 3º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.043, DE 29 DE MAIO DE 2014

DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória dos Servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Com vistas a garantir a revalorização profissional dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a remuneração dos Servidores da SEDUC fica reestruturada, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Garante aos professores servidores da SEDUC efetivos e temporários, em todos os níveis, o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, quanto ao efetivo direto da Hora de Trabalho Pedagógico de acordo com o planejamento orçamentário do Estado.

Art. 2º Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos II a V da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 3º A reestruturação remuneratória de que trata esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.951, de 04 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).