LEI N.º 4.014 DE 24 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, aprovado pelo Anexo I da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, fica consolidado, respeitados os conceitos ali fixados, na forma desta Lei.
Art. 2º O quadro de pessoal administrativo da PGE, com seus cargos dispostos em Classe Única, com cinco referências remuneratórias, é o constante do Anexo I, com os Vencimentos fixados pelo Anexo II desta Lei (Vencimento e Gratificação de Apoio Procuratorial).
§ 1º Os cargos de Engenheiro Operacional, Auxiliar Procuratorial, Agente de Manutenção e Agente de Segurança serão extintos à medida que vagarem.
§ 2º Fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, observados os critérios e condições previstos no artigo 5º da Lei nº 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, entre a GATA e a Gratificação de Apoio Procuratorial - GAP, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.
§ 3º Para fins de aposentadoria, serão considerados, no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à Gratificação de Apoio Procuratorial.
§ 4º Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a Gratificação de Apoio Procuratorial.
Art. 3º O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á sempre por aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2º Após a nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 14 a 17 da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010.
Art. 4º Os atuais servidores estatutários da Procuradoria-Geral do Estado, enquadrados por força do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 3.510, de 21 de maio de 2010, serão reenquadrados nos novos cargos fixados no Anexo I desta Lei, na Referência inicial, observada a equivalência de cargos do Anexo IV.
§ 1º A partir do reenquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, em cada Referência.
§ 2º Durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º Os servidores da Procuradoria-Geral do Estado que compõem os Quadros Suplementar e Adicional, de que trata o Decreto nº 31.139, de 05 de abril de 2011, terão vencimentos iguais aos fixados por esta Lei para a Referência inicial do grupo ocupacional correspondente.
Art. 6º Aos servidores em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os integrantes dos Quadros Adicional e Suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, em área relacionada à de sua atuação, é devida a Gratificação de Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre os vencimentos do cargo efetivo:
I - Nível Médio: 10% (dez por cento);
II - Nível Superior: 20% (vinte por cento);
III - Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
IV - Mestrado: 30% (trinta por cento); e
V - Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º A obtenção de certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito do pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado à sua área de atuação.
§ 2º A Gratificação de Incentivo à Qualificação será incorporada aos respectivos proventos de aposentadoria e de pensão, desde que a obtenção do certificado correspondente haja sido obtido durante o período em que o servidor esteve em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.
§ 3º A correlação entre o curso considerado para o pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação e a área de atuação do servidor será atestada por sua Chefia Imediata.
§ 4º A Gratificação de Incentivo à Qualificação será devida a partir da data do requerimento do servidor, desde que munido com Diploma, Certificado de Conclusão, ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 5º Na hipótese de o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados nos incisos II a IV, poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 7º Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor Contábil e Assessor em Engenharia, símbolo AD-1, a ser exercido exclusivamente por quem for, respectivamente, portador do Diploma de Curso Superior em Contabilidade e Engenharia Civil e registro no Conselho Profissional respectivo.
Parágrafo único. O Anexo Único da Lei Delegada nº 86, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo V desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada nº 86, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2014.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).