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LEI N.º 4.013 DE 24 DE MARÇO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante especificadas.

I - o artigo 7º, inciso I, passa a vigorar com a redação a seguir:

“I - o concurso será realizado em duas etapas, constituindo-se a primeira de prova, de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda de curso de formação, de caráter apenas eliminatório, observad2o o disposto no inciso IV deste artigo; ”;

II - o artigo 10 passa a vigorar com a alteração do caput e a inclusão de um parágrafo único, que se desdobrará em incisos I e II, com as seguintes redações:

“Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único. O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:

I - licença para tratamento de interesse particular;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia. ”

III - o caput do artigo 11 passa a vigorar com a redação a seguir e com a inclusão do parágrafo único:

“Art. 11. A promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte do mesmo cargo, condicionada à existência de vaga.

Parágrafo único. Para concorrer às promoções, o servidor deverá cumprir os seguintes interstícios:

I - 54 (cinquenta e quatro) meses, no mínimo, para o critério de merecimento;

II - 108 (cento e oito) meses, para o critério de antiguidade.”;

IV - O artigo 12 passa a vigorar com a alteração do caput do § 1º, inciso I, ao qual serão incluídas as alíneas a e b e do inciso II, com as redações a seguir:

“Art. 12. As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.

§ 1º As promoções por merecimento dependerão do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses, conforme descrição prevista no item I do Anexo V, em:

a) cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições, concluídos com aprovação;

b) cursos ministrados a título gratuito por servidor e patrocinados pela SEFAZ;

II - avaliação de desempenho conclusiva e especifica para promoção por merecimento, estabelecida em pontos com critérios e procedimentos previstos no Anexo V.”;

V - o artigo 12, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

§ 2º No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver a maior quantidade de horas-aula nos cursos oferecidos pela SEFAZ, direta ou indiretamente, durante o período de permanência do servidor na classe. ”

VI - o artigo 13 passa a vigorar com a alteração do caput e do parágrafo único ao qual serão acrescentados os incisos I, II, III e IV, e ainda com a inclusão do § 2º, que se desdobrará nos incisos I e II, com as redações a seguir:

“Art. 13. A promoção por antiguidade dar-se- á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de 108 (cento e oito) meses na classe que ocupa.

§ 1º Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência à promoção o servidor que, sucessivamente, tiver:

I - maior tempo na classe;

II - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - maior tempo no serviço público estadual;

IV - maior tempo no serviço público;

V - maioridade.

§ 2º O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:

I - licença para tratamento de interesse particular;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia.”;

VII - o artigo 14 passa a vigorar com alteração do caput e com a inclusão do § 4º, com as redações a seguir:

“Art. 14. O processamento das promoções ficará a cargo da Comissão Permanente de Promoção, instituída para esse fim, integrada por servidores designados peto Secretário de Estado da Fazenda, garantida a participação de um representante de cada entidade oficial representativa de classe e de um representante de cada cargo do quadro de pessoal da SEFAZ.

§ 4º As promoções serão apuradas pela Comissão Permanente de Promoção a cada 18 (dezoito) meses.”;

VIII - o artigo 15 passa a vigorar com a alteração do caput e do seu § 3º e a inclusão do § 4º, com as seguintes redações:

“Art. 15. Concluídos os trabalhos de apuração das promoções pela Comissão Permanente de Promoção, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores, por meio de listas nominais, homologadas pela referida Comissão e divulgadas no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.

§ 3º Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão Permanente de Promoção encaminhará a proposta de promoção ao Secretário de Estado da Fazenda, para homologação e publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, não cabendo a impetração de novos recursos.

§ 4º Após o relatório final da Comissão ser homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, a matéria será encaminhada à decisão final do Governador do Estado, para edição dos atos de promoção. ”;

IX - o caput do artigo 16 passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 16. A capacitação do Servidor Fazendário compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização, organizados e executados de forma direta ou indireta pela Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados à natureza e à complexidade das atribuições dos respectivos cargos, consistindo de uma carga horária média anual de 60 (sessenta) horas por servidor, cujos objetivos serão definidos em portaria. ”;

X - o artigo 17, caput, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão dos incisos de I a X:

“Art. 17. A avaliação de desempenho é a análise do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes, cujos conceitos serão definidos em portaria:

I - produção e rendimento:

II - qualidade do trabalho:

III - conhecimento técnico;

IV - responsabilidade;

V - tempestividade do trabalho;

VI - iniciativa e criatividade;

VII - comportamento e disciplina;

VIII - relacionamento e comunicação;

IX - espírito de equipe;

X - comprometimento com o trabalho.”.

Art. 2º Fica revogado o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002.

Art. 3º Fica criado o Anexo V da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º A primeira apuração de promoção a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço do servidor no cargo que ocupa atualmente na Secretaria de Estado da Fazenda, não sendo aplicado, para esta o limitador de um terço previsto no artigo 13 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002.

Parágrafo único. Para a promoção de que trata este artigo considerar-se-á o interstício mínimo de 80 (oitenta) meses

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias a republicação da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.013 DE 24 DE MARÇO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante especificadas.

I - o artigo 7º, inciso I, passa a vigorar com a redação a seguir:

“I - o concurso será realizado em duas etapas, constituindo-se a primeira de prova, de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda de curso de formação, de caráter apenas eliminatório, observad2o o disposto no inciso IV deste artigo; ”;

II - o artigo 10 passa a vigorar com a alteração do caput e a inclusão de um parágrafo único, que se desdobrará em incisos I e II, com as seguintes redações:

“Art. 10. Progressão é a mudança do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte, dentro da mesma classe, que ocorrerá automática e obrigatoriamente a cada dezoito meses, independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único. O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:

I - licença para tratamento de interesse particular;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia. ”

III - o caput do artigo 11 passa a vigorar com a redação a seguir e com a inclusão do parágrafo único:

“Art. 11. A promoção é a passagem do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente seguinte do mesmo cargo, condicionada à existência de vaga.

Parágrafo único. Para concorrer às promoções, o servidor deverá cumprir os seguintes interstícios:

I - 54 (cinquenta e quatro) meses, no mínimo, para o critério de merecimento;

II - 108 (cento e oito) meses, para o critério de antiguidade.”;

IV - O artigo 12 passa a vigorar com a alteração do caput do § 1º, inciso I, ao qual serão incluídas as alíneas a e b e do inciso II, com as redações a seguir:

“Art. 12. As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade, e somente por este último poderá ser promovido o servidor em exercício de mandato legislativo ou sindical.

§ 1º As promoções por merecimento dependerão do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - atingimento da carga horária mínima de 270 (duzentas e setenta) horas, a serem aferidas no período de apuração correspondente a 54 (cinquenta e quatro) meses, conforme descrição prevista no item I do Anexo V, em:

a) cursos previstos no Plano de Capacitação do Servidor Fazendário de que trata o artigo 16 desta Lei oferecidos pela SEFAZ, diretamente ou por meio de outras instituições, concluídos com aprovação;

b) cursos ministrados a título gratuito por servidor e patrocinados pela SEFAZ;

II - avaliação de desempenho conclusiva e especifica para promoção por merecimento, estabelecida em pontos com critérios e procedimentos previstos no Anexo V.”;

V - o artigo 12, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

§ 2º No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que tiver a maior quantidade de horas-aula nos cursos oferecidos pela SEFAZ, direta ou indiretamente, durante o período de permanência do servidor na classe. ”

VI - o artigo 13 passa a vigorar com a alteração do caput e do parágrafo único ao qual serão acrescentados os incisos I, II, III e IV, e ainda com a inclusão do § 2º, que se desdobrará nos incisos I e II, com as redações a seguir:

“Art. 13. A promoção por antiguidade dar-se- á automaticamente, observado o limite máximo de um terço das vagas disponíveis da classe imediatamente superior, no caso de ter o servidor cumprido o interstício mínimo de 108 (cento e oito) meses na classe que ocupa.

§ 1º Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência à promoção o servidor que, sucessivamente, tiver:

I - maior tempo na classe;

II - maior tempo de serviço na Secretaria de Estado da Fazenda;

III - maior tempo no serviço público estadual;

IV - maior tempo no serviço público;

V - maioridade.

§ 2º O interstício previsto no caput apenas será suspenso nos casos de:

I - licença para tratamento de interesse particular;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge, sendo este funcionário civil, militar ou servidor de autarquia.”;

VII - o artigo 14 passa a vigorar com alteração do caput e com a inclusão do § 4º, com as redações a seguir:

“Art. 14. O processamento das promoções ficará a cargo da Comissão Permanente de Promoção, instituída para esse fim, integrada por servidores designados peto Secretário de Estado da Fazenda, garantida a participação de um representante de cada entidade oficial representativa de classe e de um representante de cada cargo do quadro de pessoal da SEFAZ.

§ 4º As promoções serão apuradas pela Comissão Permanente de Promoção a cada 18 (dezoito) meses.”;

VIII - o artigo 15 passa a vigorar com a alteração do caput e do seu § 3º e a inclusão do § 4º, com as seguintes redações:

“Art. 15. Concluídos os trabalhos de apuração das promoções pela Comissão Permanente de Promoção, será dado conhecimento prévio do resultado aos servidores, por meio de listas nominais, homologadas pela referida Comissão e divulgadas no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.

§ 3º Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão Permanente de Promoção encaminhará a proposta de promoção ao Secretário de Estado da Fazenda, para homologação e publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, não cabendo a impetração de novos recursos.

§ 4º Após o relatório final da Comissão ser homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, a matéria será encaminhada à decisão final do Governador do Estado, para edição dos atos de promoção. ”;

IX - o caput do artigo 16 passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 16. A capacitação do Servidor Fazendário compreenderá cursos de formação, ambientação, aperfeiçoamento ou especialização, organizados e executados de forma direta ou indireta pela Secretaria de Estado da Fazenda, vinculados à natureza e à complexidade das atribuições dos respectivos cargos, consistindo de uma carga horária média anual de 60 (sessenta) horas por servidor, cujos objetivos serão definidos em portaria. ”;

X - o artigo 17, caput, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão dos incisos de I a X:

“Art. 17. A avaliação de desempenho é a análise do comportamento funcional observável no exercício do cargo, executada mediante sistema próprio que contemple os seguintes princípios e diretrizes, cujos conceitos serão definidos em portaria:

I - produção e rendimento:

II - qualidade do trabalho:

III - conhecimento técnico;

IV - responsabilidade;

V - tempestividade do trabalho;

VI - iniciativa e criatividade;

VII - comportamento e disciplina;

VIII - relacionamento e comunicação;

IX - espírito de equipe;

X - comprometimento com o trabalho.”.

Art. 2º Fica revogado o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002.

Art. 3º Fica criado o Anexo V da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º A primeira apuração de promoção a se realizar após a publicação desta Lei obedecerá ao critério de antiguidade e considerará, para fins de classificação, o tempo de serviço do servidor no cargo que ocupa atualmente na Secretaria de Estado da Fazenda, não sendo aplicado, para esta o limitador de um terço previsto no artigo 13 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002.

Parágrafo único. Para a promoção de que trata este artigo considerar-se-á o interstício mínimo de 80 (oitenta) meses

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias a republicação da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de março de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).