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LEI N.º 4.009 DE 20 DE MARÇO DE 2014

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 3.860, de 25 de maio de 2012, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.718, de 17 de fevereiro de 2012, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C estabelecida por meio do § 2º do artigo 6º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.604, de 11 de maio de 2011, passam a ser de R$ 3.367,43 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5º do artigo 7º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.604, de 11 de maio de 2011, passam a ser respectivamente de R$ 926,05 (novecentos e vinte e seis reais e cinco centavos) e R$ 589,30 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), e o valor do jeton estabelecido no § 6º do artigo 7º daquela Lei passa a ser de R$ 420,94 (quatrocentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º à data de 1º de janeiro de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.009 DE 20 DE MARÇO DE 2014

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 3.860, de 25 de maio de 2012, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.718, de 17 de fevereiro de 2012, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C estabelecida por meio do § 2º do artigo 6º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.604, de 11 de maio de 2011, passam a ser de R$ 3.367,43 (três mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituídos no § 5º do artigo 7º da Lei nº 3.147, de 06 de julho de 2007, alterada pela Lei nº 3.604, de 11 de maio de 2011, passam a ser respectivamente de R$ 926,05 (novecentos e vinte e seis reais e cinco centavos) e R$ 589,30 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), e o valor do jeton estabelecido no § 6º do artigo 7º daquela Lei passa a ser de R$ 420,94 (quatrocentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º à data de 1º de janeiro de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).