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LEI N.º 4.010 DE 20 DE MARÇO DE 2014

FIXA os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas será o constante do Anexo I desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.

Art. 2º A implementação no disposto nesta Lei observará o previsto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do presente ano.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.010 DE 20 DE MARÇO DE 2014

FIXA os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas será o constante do Anexo I desta Lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias.

Art. 2º A implementação no disposto nesta Lei observará o previsto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do presente ano.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).