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LEI N.º 4.011 DE 20 DE MARÇO DE 2014

ESTABELECE alterações no regime jurídico dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com modificação da Lei Estadual nº 3.861, de 28 de fevereiro de 2013, da Lei Estadual nº 3.718, de 17 de fevereiro de 2012, da Lei Estadual nº 3.147, de 9 de julho de 2007, e da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O quadro permanente de cargos efetivos, de cargos em comissão e de funções de confiança e o quadro suplementar da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com suas respectivas atribuições legais, classes, padrões, níveis e grupos ocupacionais passam a ter a disposição, o quantitativo e a remuneração constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 2º Os Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas passam a ter a seguinte classificação:

I - de provimento efetivo:

a) Grupo Ocupacional de Nível Superior: composto por cargos cujo desempenho exige o conhecimento, a habilitação e a escolaridade correspondentes ao ensino superior completo, com o respectivo diploma de graduação e, em caso de profissão regulamentada, registro no respectivo órgão, ou entidade de classe;

b) Grupo Ocupacional de Nível Intermediário: composto por cargos cujo desempenho exige o conhecimento, a habilitação e a escolaridade correspondentes ao ensino médio completo, com o respectivo certificado de conclusão;

c) Grupo Ocupacional de Nível Básico: composto por cargos cujo desempenho exige o conhecimento, a habilitação e a escolaridade correspondentes ao ensino fundamental completo, com o respectivo certificado de conclusão.

Art. 3º Ficam criados, na Capital, 30 (trinta) cargos efetivos de Agente Técnico-Jurídico, 2 (dois) cargos efetivos de Agente Técnico-Engenheiro Civil, 1 (um) cargo efetivo de Agente Técnico-Engenheiro Eletricista e 2 (dois) cargos efetivos de Agente Técnico-Arquiteto.

Art. 4º Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo - DEAC.

§ 1º A Divisão de que cuida o caput deste artigo coordenará a atuação dos Agentes Técnico-Engenheiros Civis, do Agente Técnico-Engenheiro Eletricista e dos Agentes Técnico-Arquitetos, no tocante à manutenção, reforma e expansão da infraestrutura e do patrimônio imobiliário, sem prejuízo de que tais servidores públicos atuem, eventualmente, na Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT.

§ 2º A Divisão de Serviços Gerais será convertida em Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial, vinculada à Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo.

Art. 5º Os cargos em comissão passam a ter a remuneração disposta no Anexo X desta Lei.

§ 1º Ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo comissionado, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, é vedada a percepção cumulativa da remuneração do cargo comissionado com a remuneração do cargo efetivo.

§ 2º Ao servidor efetivo, a título de requisito para o desempenho de cargo comissionado, compete comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, antes de entrar no exercício do cargo comissionado, a opção pela remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo.

§ 3º O servidor efetivo que já se encontrar, quando da publicação desta Lei, no exercício de cargo em comissão, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, comunicará à Administração Superior do Ministério Público Estadual a opção pela remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo, no prazo corrido de 30 (trinta) dias, sob pena de que, ante o silêncio do servidor, aplique-se lhe a remuneração do cargo comissionado.

§ 4º Nomeado para cargo em comissão, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, o servidor não efetivo perceberá a remuneração prevista nesta Lei, vedada a percepção cumulativa da remuneração de outro cargo, emprego ou função pública, salvo as hipóteses de acúmulo previstas na Constituição Federal.

§ 5º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos servidores cedidos, ou disposicionados, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 6º Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, a todos os servidores integrantes dos quadros permanente e suplementar da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, nas seguintes hipóteses:

I - em processos judiciais de interesse público da competência da Justiça Estadual;

II - em processos judiciais da competência da Justiça da União em que haja litisconsórcio entre o Ministério Público do Estado do Amazonas e o Ministério Público da União;

III - em processos e procedimentos administrativos de interesse público da competência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

IV - em processos e procedimentos administrativos de interesse público da competência de órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública do Estado do Amazonas, ou por esta controlados.

§ 1º Nas hipóteses legais de exercício cumulativo da advocacia, ou de consultoria, ou de outra atividade, pública ou privada, será observada a compatibilidade de horários, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º A vedação de que cuida este artigo é absoluta para os titulares, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de cargos efetivos e comissionados privativos de bacharéis em Direito.

Art. 7º O cargo de Técnico do Ministério Público é cargo efetivo isolado, estruturado em padrão, classe e nível de vencimento únicos, sem escalonamento, extinguindo-se, automaticamente, quando vagar.

Art. 8º O artigo 33-A da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33-A - Aos servidores efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas ficam assegurados os seguintes benefícios, de caráter indenizatório, regulamentados em Ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas:

I - auxílio-alimentação;

II - ajuda de custo;

III - auxílio-moradia;

IV - auxílio-saúde.

§ 1º A ajuda de custo, para despesas de instalação, será paga em parcela única, correspondente a um mês de vencimento, ao servidor que, no interesse do serviço, for lotado em Município do Interior do Estado do Amazonas diverso daquele em que se encontra domiciliado.

§ 2º O auxílio-moradia será concedido, mensalmente, no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento inicial do cargo do servidor que, no interesse do serviço, desempenhar suas atribuições funcionais no interior do Estado do Amazonas, observados os seguintes requisitos:

I - ausência, no local, de imóvel funcional disponível ao uso pelo servidor;

II - ausência de domicílio, ou residência, pelo servidor, no Município em que se localizar a Unidade em que estiver lotado;

III - não percepção de auxílio-moradia por outra pessoa com quem o servidor resida no Município da Unidade em que estiver lotado. ”

Art. 9º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 21 da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 21. [...]

Parágrafo único. Para efeito de progressão funcional, é proibida, em caráter absoluto, a promoção horizontal, ou vertical, para letra posterior àquela imediatamente superior à letra do cargo efetivo do servidor avaliado. ”

Art. 10. Fica alterado o artigo 15 da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 15. A Comissão Especial de Promoção é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e também integrada pelo Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas e por 2 (dois) servidores efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, indicados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. ”

Art. 11. No ato da posse, os servidores comprovarão a escolaridade correspondente e os demais requisitos para o exercício do cargo público.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas regulamentará, mediante ato próprio, os requisitos jurídicos para o exercício dos cargos efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, observadas, quanto aos cargos efetivos de Agente Técnico, a legislação do respectivo órgão, ou entidade, de classe, e a exigência de experiência profissional mínima de 1 (um) ano.

§ 2º O Agente Técnico-Jurídico, no ato da posse, apresentará diploma, ou certificado, comprobatório da conclusão de curso de graduação em Direito reconhecido pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar, e dos documentos comprobatórios de prática jurídica de 1 (um) ano.

§ 3º Ao regulamentar a exigência de prática jurídica prevista no parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas observará o conceito de atividade jurídica, para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, definido pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 12. Os Agentes Técnico-Jurídicos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas possuem carreira e regime remuneratórios próprios, correspondentes ao desempenho de atividade-fim de assessoramento jurídico dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, distintos dos demais Agentes Técnicos, cujas atribuições concernem à atividade-meio.

§ 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, após publicada esta Lei, os titulares dos cargos efetivos de Agente Técnico-Jurídico e os titulares de cargos comissionados da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas serão reenquadrados, conforme códigos, padrões e classes dispostos nos Anexos desta Lei.

§ 2º Os servidores mencionados no parágrafo anterior serão reenquadrados na letra correspondente ao vencimento vigente.

Art. 13. Fica extinta a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, para os ocupantes de cargos efetivos e comissionados privativos de bacharéis em Direito.

Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos e comissionados privativos de bacharéis em Direito, quando em exercício cumulativo, em mais de uma unidade, ou órgão, do Ministério Público do Estado do Amazonas, perceberão, durante a atuação ampliada, a Gratificação de Exercício Cumulativo - GEC, no percentual fixo de 10% (dez por cento) do seu vencimento, calculado, proporcionalmente, aos dias em exercício.

Art. 14. As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, observadas as prescrições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15. Os quadros, os quantitativos e as tabelas de vencimentos dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas passam a ser regidos pelo disposto nos Anexos desta Lei.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os §§ 1º e 2º do artigo 3º, os §§ 4º e 8º do artigo 6º, o artigo 11 e o artigo 12 da Lei Estadual nº 3.147, de 9 de julho de 2007, bem como os Anexos I a XI da Lei Estadual nº 3.861, de 28 de fevereiro de 2013.

Art. 17. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, será publicada a consolidação da Lei Estadual nº 2.708, de 26 dezembro de 2001, e da Lei Estadual nº 3.147, de 9 de julho de 2007.

Art. 18. Após publicada a consolidação legislativa de que cuida o artigo anterior, será organizada, pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a coletânea atualizada da legislação do Ministério Público do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.011 DE 20 DE MARÇO DE 2014

ESTABELECE alterações no regime jurídico dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com modificação da Lei Estadual nº 3.861, de 28 de fevereiro de 2013, da Lei Estadual nº 3.718, de 17 de fevereiro de 2012, da Lei Estadual nº 3.147, de 9 de julho de 2007, e da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O quadro permanente de cargos efetivos, de cargos em comissão e de funções de confiança e o quadro suplementar da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com suas respectivas atribuições legais, classes, padrões, níveis e grupos ocupacionais passam a ter a disposição, o quantitativo e a remuneração constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 2º Os Grupos Ocupacionais do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas passam a ter a seguinte classificação:

I - de provimento efetivo:

a) Grupo Ocupacional de Nível Superior: composto por cargos cujo desempenho exige o conhecimento, a habilitação e a escolaridade correspondentes ao ensino superior completo, com o respectivo diploma de graduação e, em caso de profissão regulamentada, registro no respectivo órgão, ou entidade de classe;

b) Grupo Ocupacional de Nível Intermediário: composto por cargos cujo desempenho exige o conhecimento, a habilitação e a escolaridade correspondentes ao ensino médio completo, com o respectivo certificado de conclusão;

c) Grupo Ocupacional de Nível Básico: composto por cargos cujo desempenho exige o conhecimento, a habilitação e a escolaridade correspondentes ao ensino fundamental completo, com o respectivo certificado de conclusão.

Art. 3º Ficam criados, na Capital, 30 (trinta) cargos efetivos de Agente Técnico-Jurídico, 2 (dois) cargos efetivos de Agente Técnico-Engenheiro Civil, 1 (um) cargo efetivo de Agente Técnico-Engenheiro Eletricista e 2 (dois) cargos efetivos de Agente Técnico-Arquiteto.

Art. 4º Fica criada, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo - DEAC.

§ 1º A Divisão de que cuida o caput deste artigo coordenará a atuação dos Agentes Técnico-Engenheiros Civis, do Agente Técnico-Engenheiro Eletricista e dos Agentes Técnico-Arquitetos, no tocante à manutenção, reforma e expansão da infraestrutura e do patrimônio imobiliário, sem prejuízo de que tais servidores públicos atuem, eventualmente, na Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT.

§ 2º A Divisão de Serviços Gerais será convertida em Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial, vinculada à Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo.

Art. 5º Os cargos em comissão passam a ter a remuneração disposta no Anexo X desta Lei.

§ 1º Ao servidor efetivo designado para o exercício de cargo comissionado, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, é vedada a percepção cumulativa da remuneração do cargo comissionado com a remuneração do cargo efetivo.

§ 2º Ao servidor efetivo, a título de requisito para o desempenho de cargo comissionado, compete comunicar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, antes de entrar no exercício do cargo comissionado, a opção pela remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo.

§ 3º O servidor efetivo que já se encontrar, quando da publicação desta Lei, no exercício de cargo em comissão, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, comunicará à Administração Superior do Ministério Público Estadual a opção pela remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo, no prazo corrido de 30 (trinta) dias, sob pena de que, ante o silêncio do servidor, aplique-se lhe a remuneração do cargo comissionado.

§ 4º Nomeado para cargo em comissão, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, o servidor não efetivo perceberá a remuneração prevista nesta Lei, vedada a percepção cumulativa da remuneração de outro cargo, emprego ou função pública, salvo as hipóteses de acúmulo previstas na Constituição Federal.

§ 5º Aplica-se a regra do parágrafo anterior aos servidores cedidos, ou disposicionados, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 6º Veda-se o exercício da advocacia e de consultoria, pública e privada, a todos os servidores integrantes dos quadros permanente e suplementar da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, nas seguintes hipóteses:

I - em processos judiciais de interesse público da competência da Justiça Estadual;

II - em processos judiciais da competência da Justiça da União em que haja litisconsórcio entre o Ministério Público do Estado do Amazonas e o Ministério Público da União;

III - em processos e procedimentos administrativos de interesse público da competência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

IV - em processos e procedimentos administrativos de interesse público da competência de órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública do Estado do Amazonas, ou por esta controlados.

§ 1º Nas hipóteses legais de exercício cumulativo da advocacia, ou de consultoria, ou de outra atividade, pública ou privada, será observada a compatibilidade de horários, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º A vedação de que cuida este artigo é absoluta para os titulares, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, de cargos efetivos e comissionados privativos de bacharéis em Direito.

Art. 7º O cargo de Técnico do Ministério Público é cargo efetivo isolado, estruturado em padrão, classe e nível de vencimento únicos, sem escalonamento, extinguindo-se, automaticamente, quando vagar.

Art. 8º O artigo 33-A da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33-A - Aos servidores efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas ficam assegurados os seguintes benefícios, de caráter indenizatório, regulamentados em Ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas:

I - auxílio-alimentação;

II - ajuda de custo;

III - auxílio-moradia;

IV - auxílio-saúde.

§ 1º A ajuda de custo, para despesas de instalação, será paga em parcela única, correspondente a um mês de vencimento, ao servidor que, no interesse do serviço, for lotado em Município do Interior do Estado do Amazonas diverso daquele em que se encontra domiciliado.

§ 2º O auxílio-moradia será concedido, mensalmente, no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento inicial do cargo do servidor que, no interesse do serviço, desempenhar suas atribuições funcionais no interior do Estado do Amazonas, observados os seguintes requisitos:

I - ausência, no local, de imóvel funcional disponível ao uso pelo servidor;

II - ausência de domicílio, ou residência, pelo servidor, no Município em que se localizar a Unidade em que estiver lotado;

III - não percepção de auxílio-moradia por outra pessoa com quem o servidor resida no Município da Unidade em que estiver lotado. ”

Art. 9º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 21 da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 21. [...]

Parágrafo único. Para efeito de progressão funcional, é proibida, em caráter absoluto, a promoção horizontal, ou vertical, para letra posterior àquela imediatamente superior à letra do cargo efetivo do servidor avaliado. ”

Art. 10. Fica alterado o artigo 15 da Lei Estadual nº 2.708, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 15. A Comissão Especial de Promoção é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas e também integrada pelo Secretário-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas e por 2 (dois) servidores efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, indicados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. ”

Art. 11. No ato da posse, os servidores comprovarão a escolaridade correspondente e os demais requisitos para o exercício do cargo público.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas regulamentará, mediante ato próprio, os requisitos jurídicos para o exercício dos cargos efetivos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, observadas, quanto aos cargos efetivos de Agente Técnico, a legislação do respectivo órgão, ou entidade, de classe, e a exigência de experiência profissional mínima de 1 (um) ano.

§ 2º O Agente Técnico-Jurídico, no ato da posse, apresentará diploma, ou certificado, comprobatório da conclusão de curso de graduação em Direito reconhecido pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar, e dos documentos comprobatórios de prática jurídica de 1 (um) ano.

§ 3º Ao regulamentar a exigência de prática jurídica prevista no parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas observará o conceito de atividade jurídica, para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, definido pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 12. Os Agentes Técnico-Jurídicos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas possuem carreira e regime remuneratórios próprios, correspondentes ao desempenho de atividade-fim de assessoramento jurídico dos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, distintos dos demais Agentes Técnicos, cujas atribuições concernem à atividade-meio.

§ 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, após publicada esta Lei, os titulares dos cargos efetivos de Agente Técnico-Jurídico e os titulares de cargos comissionados da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas serão reenquadrados, conforme códigos, padrões e classes dispostos nos Anexos desta Lei.

§ 2º Os servidores mencionados no parágrafo anterior serão reenquadrados na letra correspondente ao vencimento vigente.

Art. 13. Fica extinta a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, para os ocupantes de cargos efetivos e comissionados privativos de bacharéis em Direito.

Parágrafo único. Os titulares de cargos efetivos e comissionados privativos de bacharéis em Direito, quando em exercício cumulativo, em mais de uma unidade, ou órgão, do Ministério Público do Estado do Amazonas, perceberão, durante a atuação ampliada, a Gratificação de Exercício Cumulativo - GEC, no percentual fixo de 10% (dez por cento) do seu vencimento, calculado, proporcionalmente, aos dias em exercício.

Art. 14. As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, observadas as prescrições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15. Os quadros, os quantitativos e as tabelas de vencimentos dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas passam a ser regidos pelo disposto nos Anexos desta Lei.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os §§ 1º e 2º do artigo 3º, os §§ 4º e 8º do artigo 6º, o artigo 11 e o artigo 12 da Lei Estadual nº 3.147, de 9 de julho de 2007, bem como os Anexos I a XI da Lei Estadual nº 3.861, de 28 de fevereiro de 2013.

Art. 17. No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, será publicada a consolidação da Lei Estadual nº 2.708, de 26 dezembro de 2001, e da Lei Estadual nº 3.147, de 9 de julho de 2007.

Art. 18. Após publicada a consolidação legislativa de que cuida o artigo anterior, será organizada, pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, a coletânea atualizada da legislação do Ministério Público do Estado do Amazonas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.

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(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).