LEI N.º 4.012 DE 20 DE MARÇO DE 2014
AUTORIZA a Procuradoria-Geral de Justiça a doar ao Município de Itacoatiara o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Procuradoria-Geral de Justiça a doar o imóvel, número cinquenta e um (51), situado na Rua Dois (02), tipo 3/54, do conjunto denominado Iracy, cidade de Itacoatiara, com uma área de trezentos e setenta e cinco metros quadrados (375 m²), abrangida por um perímetro de oitenta metros lineares (80,00 m), medindo quinze (15,00) metros de frente, por vinte e cinco (25,00) metros de fundos, com Matrícula nº 374, folhas 178 do livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Itacoatiara, com os seguintes limites e confrontações:
I - AO NORTE: com o lote cinquenta e dois (52);
II - AO SUL: para onde faz frente, com a Rua Dois;
III - A LESTE: com Avenida Sete de Setembro;
IV - A OESTE: com o lote número quarenta e nove (49).
Art. 2º O donatário terá o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, após a vigência desta Lei, para garantir a utilização do bem doado como de uso especial, nos termos do art. 99, inciso II, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2001/2002.
Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio da Procuradoria-Geral de Justiça, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
I - extinção do donatário;
II - alienação, por qualquer meio, do bem doado;
III - oneração, por qualquer meio, do bem doado;
IV - não ser efetivada a finalidade que se destina a doação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 2014.