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LEI N.º 3.890, DE 06 DE JUNHO DE 2013

ESTABELECE normas para concessão de subvenções sociais, na área da Assistência Social, pelo Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais na área da Assistência Social, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Art. 2º O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Estado do Amazonas.

Art. 3º A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio celebrado entre a instituição privada sem fins lucrativos e o Estado do Amazonas, por intermédio dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no qual serão estabelecidas as obrigações e as responsabilidades dos partícipes.

Art. 4º O Estado do Amazonas, por intermédio de seus órgãos e entidades, somente concederá subvenção social nos termos desta Lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Estadual.

Art. 5º Não poderá receber subvenções sociais a instituição que:

I - tenha fins lucrativos;

II - constitua patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;

III - não tenha sido declarada de utilidade pública;

IV - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização há, no mínimo, dois anos;

V - tenha incorrido em, pelo menos, uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, termos de parceria ou em ajustes congêneres;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

VI - não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

VII - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;

VIII - tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IX - deixar de atender, no prazo fixado, notificação de órgão de controle interno ou do TCE para regularizar prestação de contas.

Art. 6º O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, de orçamento prévio quando envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, e de proposta de trabalho, e instruído com documentos hábeis a comprovar o atendimento dos seguintes requisitos pelas instituições:

I - ter personalidade jurídica;

II - possuir finalidade filantrópica;

III - funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;

IV - destinar-se à finalidade constante do artigo 1.º desta Lei;

V - ter corpo diretivo idôneo;

VI - ter patrimônio ou rendas regulares;

VII - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;

VIII - comprovar, por meio da apresentação de declaração, que está inscrita no respectivo Conselho de Assistência Social;

IX - apresentar prova de regularidade perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

X - apresentar prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);

XI - apresentar prova de regularidade do representante e dos demais dirigentes da entidade perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e

XII - apresentar certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que comprove a propriedade do imóvel, com validade não superior a trinta dias, nos casos em que houver previsão de despesas para execução de obras de pequenos reparos em bem imóvel.

Art. 7º Os pedidos de subvenção social deverão ser apresentados ao órgão competente, concomitante à proposta apresentada para seleção de projetos, em conformidade com o Edital publicado a cada exercício financeiro.

§1º As subvenções sociais de que trata o caput deste artigo poderão ser destinadas ao pagamento de despesas de custeio, como consumo de água, energia elétrica, telefone, internet, locação de imóvel, manutenção, pequenos reparos no imóvel de sua propriedade, pessoal - encargos sociais e trabalhistas e despesas patronais - sempre em caráter complementar.

§2º O pagamento das despesas de que trata o §1º deste artigo somente poderá corresponder a até 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados a cada projeto aprovado.

Art. 8º As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

I - prestação de contas no montante recebido do Estado no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as regras estabelecidas nas normativas e resoluções do Tribunal de Contas do Estado;

II - declaração da Secretaria, por meio do setor competente, de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.

Art. 9º As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade tomadora do recurso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

§1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão ou entidade tomadora do recurso, relativa ao exercício da concessão.

§2º Na hipótese da entidade tomadora do recurso utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 10. O órgão competente exigirá a Prestação de Contas da subvenção social recebida, que deverá ser apresentada pelo convenente até trinta dias após o prazo de vigência do convênio.

Art. 11. O órgão de controle interno ou equivalente, da Secretaria envolvida na matéria, emitirá parecer sobre a aprovação ou desaprovação da Prestação de Contas a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas até noventa dias após o prazo estabelecido no artigo anterior.

§1º Na hipótese de ser detectada alguma inconsistência, o titular do órgão deverá estabelecer prazo de até quinze dias para regularização, sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências estabelecidas, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resulte prejuízo ao Erário, caberá ao órgão competente instaurar Tomada de Contas Especial e adotar todas as medidas administrativas, manifestando-se quanto à aprovação ou desaprovação das contas, que será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso e o plano de aplicação.

§1º A elaboração do Plano de Trabalho terá como parâmetro para a definição da forma de repasse dos recursos financeiros o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Estado do Amazonas.

§2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em parcelas, a liberação destas, a partir da segunda, ficará condicionada à apresentação da prestação de contas da parcela anterior, exceto nos casos a seguir, em que poderão ser retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante fiscalização local, realizada periodicamente pelo órgão descentralizador dos recursos, ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública Estadual;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento da entidade privada em relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando a entidade privada deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo órgão integrante do sistema de controle interno.

§3º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de rescisão ou denúncia.

Art. 13. Anualmente, até o final do mês de dezembro o órgão competente elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro futuro, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar a execução orçamentária.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.

LEI N.º 3.890, DE 06 DE JUNHO DE 2013

ESTABELECE normas para concessão de subvenções sociais, na área da Assistência Social, pelo Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais na área da Assistência Social, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Art. 2º O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Estado do Amazonas.

Art. 3º A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio celebrado entre a instituição privada sem fins lucrativos e o Estado do Amazonas, por intermédio dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no qual serão estabelecidas as obrigações e as responsabilidades dos partícipes.

Art. 4º O Estado do Amazonas, por intermédio de seus órgãos e entidades, somente concederá subvenção social nos termos desta Lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Estadual.

Art. 5º Não poderá receber subvenções sociais a instituição que:

I - tenha fins lucrativos;

II - constitua patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;

III - não tenha sido declarada de utilidade pública;

IV - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente de fiscalização há, no mínimo, dois anos;

V - tenha incorrido em, pelo menos, uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, termos de parceria ou em ajustes congêneres;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

VI - não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

VII - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;

VIII - tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IX - deixar de atender, no prazo fixado, notificação de órgão de controle interno ou do TCE para regularizar prestação de contas.

Art. 6º O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, de orçamento prévio quando envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, e de proposta de trabalho, e instruído com documentos hábeis a comprovar o atendimento dos seguintes requisitos pelas instituições:

I - ter personalidade jurídica;

II - possuir finalidade filantrópica;

III - funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;

IV - destinar-se à finalidade constante do artigo 1.º desta Lei;

V - ter corpo diretivo idôneo;

VI - ter patrimônio ou rendas regulares;

VII - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;

VIII - comprovar, por meio da apresentação de declaração, que está inscrita no respectivo Conselho de Assistência Social;

IX - apresentar prova de regularidade perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

X - apresentar prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);

XI - apresentar prova de regularidade do representante e dos demais dirigentes da entidade perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e

XII - apresentar certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que comprove a propriedade do imóvel, com validade não superior a trinta dias, nos casos em que houver previsão de despesas para execução de obras de pequenos reparos em bem imóvel.

Art. 7º Os pedidos de subvenção social deverão ser apresentados ao órgão competente, concomitante à proposta apresentada para seleção de projetos, em conformidade com o Edital publicado a cada exercício financeiro.

§1º As subvenções sociais de que trata o caput deste artigo poderão ser destinadas ao pagamento de despesas de custeio, como consumo de água, energia elétrica, telefone, internet, locação de imóvel, manutenção, pequenos reparos no imóvel de sua propriedade, pessoal - encargos sociais e trabalhistas e despesas patronais - sempre em caráter complementar.

§2º O pagamento das despesas de que trata o §1º deste artigo somente poderá corresponder a até 40% (quarenta por cento) dos recursos destinados a cada projeto aprovado.

Art. 8º As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

I - prestação de contas no montante recebido do Estado no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as regras estabelecidas nas normativas e resoluções do Tribunal de Contas do Estado;

II - declaração da Secretaria, por meio do setor competente, de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.

Art. 9º As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade tomadora do recurso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

§1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão ou entidade tomadora do recurso, relativa ao exercício da concessão.

§2º Na hipótese da entidade tomadora do recurso utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 10. O órgão competente exigirá a Prestação de Contas da subvenção social recebida, que deverá ser apresentada pelo convenente até trinta dias após o prazo de vigência do convênio.

Art. 11. O órgão de controle interno ou equivalente, da Secretaria envolvida na matéria, emitirá parecer sobre a aprovação ou desaprovação da Prestação de Contas a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas até noventa dias após o prazo estabelecido no artigo anterior.

§1º Na hipótese de ser detectada alguma inconsistência, o titular do órgão deverá estabelecer prazo de até quinze dias para regularização, sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências estabelecidas, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resulte prejuízo ao Erário, caberá ao órgão competente instaurar Tomada de Contas Especial e adotar todas as medidas administrativas, manifestando-se quanto à aprovação ou desaprovação das contas, que será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso e o plano de aplicação.

§1º A elaboração do Plano de Trabalho terá como parâmetro para a definição da forma de repasse dos recursos financeiros o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Estado do Amazonas.

§2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em parcelas, a liberação destas, a partir da segunda, ficará condicionada à apresentação da prestação de contas da parcela anterior, exceto nos casos a seguir, em que poderão ser retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante fiscalização local, realizada periodicamente pelo órgão descentralizador dos recursos, ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública Estadual;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento da entidade privada em relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando a entidade privada deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo órgão integrante do sistema de controle interno.

§3º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de rescisão ou denúncia.

Art. 13. Anualmente, até o final do mês de dezembro o órgão competente elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro futuro, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar a execução orçamentária.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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