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LEI N.º 3.891, DE 06 DE JUNHO DE 2013

RATIFICA o Protocolo de Intenções firmado entre o Município de Manaus e o Estado do Amazonas para constituição do Consórcio PROAMA - CPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Amazonas e o Município de Manaus com a finalidade de instituir o Consórcio Público PROAMA - CPP, subscrito pelo Governador do Estado em 23 de maio de 2013, com o objetivo de gestão associada dos serviços de produção e fornecimento de água tratada, através de captação, tratamento, adução e reserva, na área do Complexo PROAMA, diretamente ou por meio de concessão, compreendendo esta prestação todas as etapas dos serviços até a sua interligação à rede de distribuição da atual concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade de Manaus, ou eventual sucessora.

Parágrafo único. A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos termos do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.

LEI N.º 3.891, DE 06 DE JUNHO DE 2013

RATIFICA o Protocolo de Intenções firmado entre o Município de Manaus e o Estado do Amazonas para constituição do Consórcio PROAMA - CPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Amazonas e o Município de Manaus com a finalidade de instituir o Consórcio Público PROAMA - CPP, subscrito pelo Governador do Estado em 23 de maio de 2013, com o objetivo de gestão associada dos serviços de produção e fornecimento de água tratada, através de captação, tratamento, adução e reserva, na área do Complexo PROAMA, diretamente ou por meio de concessão, compreendendo esta prestação todas as etapas dos serviços até a sua interligação à rede de distribuição da atual concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade de Manaus, ou eventual sucessora.

Parágrafo único. A ratificação de que trata este artigo é sem reservas, nos termos do Anexo Único, parte integrante da presente Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.