LEI N.º 3.892, DE 06 DE JUNHO DE 2013
CRIA o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria de Política Fundiária, o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar a Política Estadual de Regularização Fundiária.
Art. 2º O FERF terá como gestor o Secretário de Estado de Política Fundiária, que designará o setor da respectiva Secretaria incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.
Art. 3º Constituem o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF:
I - dotações do Orçamento Geral do Estado do Amazonas;
II - recursos procedentes dos Fundos Nacionais destinados à regularização fundiária urbana e rural;
III - receitas provenientes de pagamentos de prestações efetuados por mutuários beneficiados por programas de regularização fundiária;
IV - auxílios, subvenções, transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades de cooperação nacionais ou internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V - recursos provenientes de cooperação ou empréstimos internacionais e de acordos bilaterais entre governos;
VI - receitas decorrentes de aplicação dos saldos financeiros do FERF, realizadas na forma da lei;
VII - recursos provenientes da participação dos Municípios;
VIII - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União e pelos Municípios;
IX - produtos de convênios firmados com outras entidades financeiras;
X - recursos provenientes de outras fontes que venham a ser legalmente constituídas.
§1º O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FERF.
§2º As transferências de recursos do FERF para os Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado de Política Fundiária.
§3º A contrapartida a que se refere o §2º deste artigo dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais e de assentamento realizados no âmbito dos programas da Política Estadual de Regularização Fundiária.
Art. 4º Os recursos do FERF serão captados, aplicados e movimentados conforme o disposto nesta Lei, por meio de conta específica aberta em instituição financeira oficial.
Art. 5º O FERF terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Em caso de liquidação do FERF, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º A implementação desta Lei dar-se-á em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta para atender à programação do Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FERF, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.
§1º Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de Excesso de Arrecadação da Fonte 201 - Diretamente Arrecadados, a se verificar no Exercício Financeiro.
§2º O crédito de que trata o caput poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, e 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).