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LEI N.º 3.889, DE 06 DE JUNHO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, MODIFICA a Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no período de 12 a 30 de abril de 2012, no percentual correspondente a 8%, os valores constantes do Anexo II, da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração dos Servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2012, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo II, da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração dos Servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo II, da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração dos Servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4º Fica alterado o quantitativo de vagas do Cargo de Motorista, constante do Anexo I da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, estabelece as diretrizes básicas para a administração de pessoal e dá outras providências”, passando a vigorar com 3 (três) vagas na 3ª Classe, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A alteração promovida pelo caput deste artigo retroage à data da publicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2012, na parte relativa aos artigos 1º e 4º desta Lei, a 1º de maio de 2012, na parte relativa ao artigo 2º desta Lei e a 1º de maio de 2013, na parte relativa ao artigo 3º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.889, DE 06 DE JUNHO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, MODIFICA a Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustados, no período de 12 a 30 de abril de 2012, no percentual correspondente a 8%, os valores constantes do Anexo II, da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração dos Servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2012, no percentual correspondente a 5,1042%, os valores constantes do Anexo II, da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração dos Servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ficam reajustados, a contar de 1º de maio de 2013, no percentual correspondente a 6,5887%, os valores constantes do Anexo II, da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, relativo à tabela de remuneração dos Servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4º Fica alterado o quantitativo de vagas do Cargo de Motorista, constante do Anexo I da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, que “DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, estabelece as diretrizes básicas para a administração de pessoal e dá outras providências”, passando a vigorar com 3 (três) vagas na 3ª Classe, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A alteração promovida pelo caput deste artigo retroage à data da publicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.740, de 12 de abril de 2012, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2012, na parte relativa aos artigos 1º e 4º desta Lei, a 1º de maio de 2012, na parte relativa ao artigo 2º desta Lei e a 1º de maio de 2013, na parte relativa ao artigo 3º desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).