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LEI N.º 3.885, DE 23 DE MAIO DE 2013

FIXA os subsídios dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012, da Lei Estadual nº 3.858, de 25 de fevereiro de 2013, e do art. 73, §3º, da Constituição Federal e, ainda, do art. 43, §3º, da Constituição Estadual, será de:

I - R$25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;

II - R$26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - R$27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 2º O subsídio mensal do Procurador de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012, e do art. 119, da Lei Estadual nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e, ainda, da Lei Estadual nº 3.859, de 25 de fevereiro de 2013, será de:

I - R$25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - R$26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e

III - R$27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 3º O subsídio mensal do Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei Estadual n.º 3.858, de 25 de fevereiro de 2013, será de:

I - R$24.057,33 (vinte e quatro mil e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - R$25.260,19 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e dezenove centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e

III - R$26.523,20 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 2013.

LEI N.º 3.885, DE 23 DE MAIO DE 2013

FIXA os subsídios dos Conselheiros, Procuradores e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O subsídio mensal do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012, da Lei Estadual nº 3.858, de 25 de fevereiro de 2013, e do art. 73, §3º, da Constituição Federal e, ainda, do art. 43, §3º, da Constituição Estadual, será de:

I - R$25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2013;

II - R$26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - R$27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 2º O subsídio mensal do Procurador de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012, e do art. 119, da Lei Estadual nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, e, ainda, da Lei Estadual nº 3.859, de 25 de fevereiro de 2013, será de:

I - R$25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - R$26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e

III - R$27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 3º O subsídio mensal do Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei Estadual n.º 3.858, de 25 de fevereiro de 2013, será de:

I - R$24.057,33 (vinte e quatro mil e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - R$25.260,19 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais e dezenove centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2014; e

III - R$26.523,20 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 2013.