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LEI N.º 3.886, DE 23 DE MAIO DE 2013

ESTABELECE a Gratificação de Função dos Militares à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Função Policial Militar, atribuível mensal e regularmente aos Oficiais, Praças e Bombeiros Militares requisitados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e que prestem serviço junto à Assistência Militar.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será escalonada em quatro níveis, nos valores constantes no Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º A percepção da Gratificação de Função Militar não será cumulativa com a Gratificação de Tropa Extraordinária, devendo o servidor militar optar por qual das espécies deseja perceber.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.886, DE 23 DE MAIO DE 2013

ESTABELECE a Gratificação de Função dos Militares à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Função Policial Militar, atribuível mensal e regularmente aos Oficiais, Praças e Bombeiros Militares requisitados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e que prestem serviço junto à Assistência Militar.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será escalonada em quatro níveis, nos valores constantes no Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º A percepção da Gratificação de Função Militar não será cumulativa com a Gratificação de Tropa Extraordinária, devendo o servidor militar optar por qual das espécies deseja perceber.

Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).