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LEI Nº 3.867, DE 19 DE MARÇO DE 2013

ALTERA a Lei nº 3.780, de 19 de julho de 2012, que “AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau IPEX-Bank e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.780, de 19 de julho de 2012 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados no Projeto de Construção da Arena da Amazônia, mais especificamente, aquisição e construção da respectiva cobertura.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2013.

LEI Nº 3.867, DE 19 DE MARÇO DE 2013

ALTERA a Lei nº 3.780, de 19 de julho de 2012, que “AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau IPEX-Bank e dá outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.780, de 19 de julho de 2012 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados no Projeto de Construção da Arena da Amazônia, mais especificamente, aquisição e construção da respectiva cobertura.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2013.