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LEI N.º 3.868, DE 19 DE MARÇO DE 2013

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 134.509,71 (CENTO E TRINTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, para atender à programação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 480 - Convênios, apurado no Balanço Patrimonial do Estado do Amazonas.

Art. 3.º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, e § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,19 de março de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 3.868, DE 19 DE MARÇO DE 2013

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 134.509,71 (CENTO E TRINTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, para atender à programação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, de acordo com o detalhamento contido no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de Superávit Financeiro da Fonte 480 - Convênios, apurado no Balanço Patrimonial do Estado do Amazonas.

Art. 3.º O crédito de que trata o artigo anterior poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, e § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,19 de março de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2013.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).