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LEI N.º 3.869, DE 19 DE MARÇO DE 2013

INSTITUI, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Programa de Residência Jurídica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica - PRJ, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.

Art. 2º O PRJ objetiva proporcionar a bacharéis em Direito o conhecimento das atividades jurídicas exercidas na PGE e nos demais órgãos a ela tecnicamente subordinados.

Art. 3º A residência jurídica é caracterizada como treinamento em serviço e compreende aulas teóricas e atividades práticas, e será gerida pela PGE.

Parágrafo único. As atividades práticas dos residentes serão orientadas pelos titulares dos cargos pertencentes aos órgãos e às carreiras jurídicas do Estado.

Art. 4º Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo público, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amazonas - OAB/AM, constituído de prova escrita e regido por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no qual constarão o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das disciplinas exigidas e a carga horária da residência jurídica.

§1º Para inscrição no processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar a conclusão do curso de bacharelado em Direito em instituição de ensino superior credenciada pelo órgão competente.

§2º A admissão do residente no PRJ será por período determinado, não superior a três anos, não admitida a prorrogação.

§3º O servidor titular de cargo efetivo ou detentor de função pública estadual do Poder Executivo somente será admitido no PRJ com anuência expressa do titular da Secretaria de Estado ou entidade autônoma a que pertença a sua unidade de exercício e se houver compatibilidade de horário, não ficando desobrigado de suas atribuições funcionais.

Art. 5º A quantidade de vagas destinadas ao PRJ será definida através de Decreto Regulamentador, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Aos residentes será paga uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§1º Na hipótese de extinção do PRJ ou de desligamento do residente, este receberá a bolsa-auxílio, proporcionalmente, até a data fixada para o encerramento das atividades ou até a data do desligamento, respectivamente.

§2º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar o valor da bolsa-auxílio mensal.

Art. 7º O residente não poderá exercer atividades privativas dos Procuradores do Estado e as de outros titulares de cargos públicos da área jurídica, sendo-lhe vedado praticar atos que vinculem a administração pública.

Art. 8º A residência jurídica não cria vínculo empregatício entre o residente e o Estado ou ente da Administração Indireta.

Art. 9º A unidade de exercício e os horários destinados ao desempenho das atividades práticas dos residentes serão fixados na forma de regulamento.

Art. 10. Obterá o Certificado de Residência Jurídica, emitido pela PGE, o residente que, ao final do curso, tiver frequência regular e alcançar o aproveitamento mínimo exigido na avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A periodicidade e os critérios da avaliação de desempenho e a frequência mínima exigida serão estabelecidos em regulamento.

Art. 11. Será desligado do PRJ o residente que:

I - tiver desempenho insuficiente apurado em avaliação de desempenho;

II - tiver conduta incompatível com o zelo e a disciplina;

III - praticar ato contrário a normas legais e regulamentares ou deixar de cumpri-las; ou

IV - não tiver a frequência regular exigida.

Parágrafo único. Cabe ao regulamento, a ser editado pelo Conselho de Procuradores da PGE, dispor sobre os critérios para desligamento do residente do PRJ, bem como sobre os procedimentos destinados a apurar as causas do desligamento.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2013.

LEI N.º 3.869, DE 19 DE MARÇO DE 2013

INSTITUI, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Programa de Residência Jurídica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica - PRJ, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.

Art. 2º O PRJ objetiva proporcionar a bacharéis em Direito o conhecimento das atividades jurídicas exercidas na PGE e nos demais órgãos a ela tecnicamente subordinados.

Art. 3º A residência jurídica é caracterizada como treinamento em serviço e compreende aulas teóricas e atividades práticas, e será gerida pela PGE.

Parágrafo único. As atividades práticas dos residentes serão orientadas pelos titulares dos cargos pertencentes aos órgãos e às carreiras jurídicas do Estado.

Art. 4º Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo público, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Amazonas - OAB/AM, constituído de prova escrita e regido por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no qual constarão o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das disciplinas exigidas e a carga horária da residência jurídica.

§1º Para inscrição no processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar a conclusão do curso de bacharelado em Direito em instituição de ensino superior credenciada pelo órgão competente.

§2º A admissão do residente no PRJ será por período determinado, não superior a três anos, não admitida a prorrogação.

§3º O servidor titular de cargo efetivo ou detentor de função pública estadual do Poder Executivo somente será admitido no PRJ com anuência expressa do titular da Secretaria de Estado ou entidade autônoma a que pertença a sua unidade de exercício e se houver compatibilidade de horário, não ficando desobrigado de suas atribuições funcionais.

Art. 5º A quantidade de vagas destinadas ao PRJ será definida através de Decreto Regulamentador, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Aos residentes será paga uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§1º Na hipótese de extinção do PRJ ou de desligamento do residente, este receberá a bolsa-auxílio, proporcionalmente, até a data fixada para o encerramento das atividades ou até a data do desligamento, respectivamente.

§2º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, alterar o valor da bolsa-auxílio mensal.

Art. 7º O residente não poderá exercer atividades privativas dos Procuradores do Estado e as de outros titulares de cargos públicos da área jurídica, sendo-lhe vedado praticar atos que vinculem a administração pública.

Art. 8º A residência jurídica não cria vínculo empregatício entre o residente e o Estado ou ente da Administração Indireta.

Art. 9º A unidade de exercício e os horários destinados ao desempenho das atividades práticas dos residentes serão fixados na forma de regulamento.

Art. 10. Obterá o Certificado de Residência Jurídica, emitido pela PGE, o residente que, ao final do curso, tiver frequência regular e alcançar o aproveitamento mínimo exigido na avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A periodicidade e os critérios da avaliação de desempenho e a frequência mínima exigida serão estabelecidos em regulamento.

Art. 11. Será desligado do PRJ o residente que:

I - tiver desempenho insuficiente apurado em avaliação de desempenho;

II - tiver conduta incompatível com o zelo e a disciplina;

III - praticar ato contrário a normas legais e regulamentares ou deixar de cumpri-las; ou

IV - não tiver a frequência regular exigida.

Parágrafo único. Cabe ao regulamento, a ser editado pelo Conselho de Procuradores da PGE, dispor sobre os critérios para desligamento do residente do PRJ, bem como sobre os procedimentos destinados a apurar as causas do desligamento.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2013.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2013.