LEI N.º 3.866, DE 19 DE MARÇO DE 2013
AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno, até o limite de R$764.000.000,00 (setecentos e sessenta e quatro milhões de reais), junto ao Banco do Brasil S.A., nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes desta operação de crédito serão aplicados no Programa de Infraestrutura para a Criação de Oportunidades no Amazonas -PROINFRA.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2013.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de março de 2013