LEI N.º 3.862, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
DISPÕE sobre a Taxa de Utilização dos Serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - TUSEBM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DA TAXA
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a Taxa de Utilização dos Serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - TUSEBM.
Art. 2º A Taxa de que trata esta Lei tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou utilização efetiva dos serviços especiais, específicos e divisíveis não emergenciais, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.
Parágrafo único. Constituem serviços especiais, específicos e divisíveis não emergenciais:
I - segurança preventiva em eventos de natureza privada que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, balneários, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral);
II - análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado;
III - vistoria de execução de projeto em edificações;
IV - serviços de credenciamento de empresas e profissionais;
V - serviços de ensino;
VI - emissão de certidões de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - AVCB - e declarações para realização de eventos em geral.
Art. 3º O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade, como também, aos atos administrativos inerentes ao poder de polícia, discriminadas no Anexo Único desta Lei, expressa na unidade monetária vigente.
Art. 4º Denomina-se sujeito passivo da taxa de que trata a presente Lei toda pessoa física ou jurídica submetida ao poder de polícia, ou que utilize efetivamente os serviços especiais, específicos e divisíveis não emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A cobrança de taxa dar-se-á no âmbito dos municípios do Estado do Amazonas em que se efetivem os serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E DA ISENÇÃO
Art. 6º O pagamento da Taxa de Utilização dos Serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - TUSEBM efetuar-se-á antes da prática do ato.
Art. 7º A taxa de que trata a presente Lei será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação - DAR, mediante depósito na conta única do Estado.
Art. 8º São isentos da Taxa de Utilização dos Serviços Especiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, mediante solicitação e comprovação de isenção de tributos:
I - os órgãos da Administração Direta ou Indireta;
II - as entidades filantrópicas declaradas oficialmente como de utilidade pública;
III - os templos de qualquer culto;
IV - os partidos políticos.
Parágrafo único. A isenção não exclui a obrigatoriedade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas em realizar a fiscalização do cumprimento das normais legais e regulamentares à segurança contra incêndio e pânico.
Art. 9º Os empreendimentos compreendidos, nos termos da legislação vigente, como microempresas e empresas de pequeno porte pagarão o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das taxas fixadas na presente Lei.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 10. As empresas ou profissionais que exerçam atividades de venda, manutenção, instalação, treinamento de bombeiros profissionais, civis e brigadistas, bem como a elaboração de projetos relativos ao sistema de segurança contra incêndio e pânico, ficam obrigadas a realizar o credenciamento anual junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, para fins de funcionamento.
§ 1º O credenciamento terá validade de 01 (um) ano.
§ 2º Somente as empresas com credenciamento anual atualizado poderão exercer as atividades relacionadas no caput do artigo, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A exigência do pagamento da taxa e sua fiscalização competem aos funcionários da Fazenda Estadual e às autoridades administrativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, na forma do Regulamento.
Art. 12. Qualquer servidor público que verificar a ocorrência de infração à presente Lei e não for competente para formalizar a exigência fiscal, comunicará o fato, em representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará com absoluta prioridade as providências necessárias à formação do Processo Tributário-Administrativo de que trata o Código Tributário do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 13. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-los, independentemente da intenção do agente ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 14. A adulteração ou falsificação do documento de arrecadação ou ainda declarações falsas nele contidas, que importem em redução de tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 15. Caso o pagamento da taxa não ocorra no prazo legal, o infrator ficará sujeito à:
I - multa de 2% (dois por cento) do valor do tributo; e
II - juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal.
Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária será observado o disposto nos artigos 300 a 305 do Código Tributário Estadual, Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 16. O servidor público que realizar uma atividade geradora da taxa de que trata esta Lei, sem o comprovante de seu pagamento, responderá cumulativamente pelas sanções administrativas, penais e cíveis cabíveis.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de fevereiro de 2013.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).