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LEI N.º 3.863, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.887, de 04 de maio de 2004, que “DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2.887, de 04 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Estadual do Idoso-CEI, criado pela Lei nº 2.422, de 19 de novembro de 1996, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, é um órgão permanente de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, com finalidade precípua de coordenar a política do idoso. ”

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, a republicação da Lei nº 2.887, de 04 de maio de 2004, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de fevereiro de 2013.

LEI N.º 3.863, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.887, de 04 de maio de 2004, que “DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 2.887, de 04 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Estadual do Idoso-CEI, criado pela Lei nº 2.422, de 19 de novembro de 1996, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, é um órgão permanente de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, com finalidade precípua de coordenar a política do idoso. ”

Art. 2º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, a republicação da Lei nº 2.887, de 04 de maio de 2004, com texto consolidado em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de fevereiro de 2013.