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LEI N.º 3.766, DE 12 DE JUNHO DE 2012

OBRIGA estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Amazonas, a fixar, junto à entrada principal de cada escola, em lugar visível ao público, os respectivos indicadores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Amazonas, obrigados a divulgar aos pais, alunos e à comunidade, na entrada principal de cada escola, em lugar visível ao público, as seguintes informações:

I - o indicador obtido quando da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

II - o maior indicador obtido em estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas no último IDEB;

III - a média obtida pelos estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas no último IDEB.

Art. 2º A mesma informação deve constar no sítio eletrônico do Estado do Amazonas na Rede Mundial de Computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, para livre consulta pelos interessados.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos, de que trata esta lei, obrigados a fixar placa com os seguintes dizeres: “Contribua para o desenvolvimento escolar de seu filho e para a qualidade da educação do Estado do Amazonas”.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.

LEI N.º 3.766, DE 12 DE JUNHO DE 2012

OBRIGA estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Amazonas, a fixar, junto à entrada principal de cada escola, em lugar visível ao público, os respectivos indicadores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Amazonas, obrigados a divulgar aos pais, alunos e à comunidade, na entrada principal de cada escola, em lugar visível ao público, as seguintes informações:

I - o indicador obtido quando da última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

II - o maior indicador obtido em estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas no último IDEB;

III - a média obtida pelos estabelecimentos de ensino do Estado do Amazonas no último IDEB.

Art. 2º A mesma informação deve constar no sítio eletrônico do Estado do Amazonas na Rede Mundial de Computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, para livre consulta pelos interessados.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos, de que trata esta lei, obrigados a fixar placa com os seguintes dizeres: “Contribua para o desenvolvimento escolar de seu filho e para a qualidade da educação do Estado do Amazonas”.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.