LEI N.º 3.767, DE 12 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE sobre a exigência de rampa de acesso para deficientes físicos no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em imóveis cuja destinação seja atividade de bar, boates, casas de show e congêneres no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a exigência de rampa de acesso a deficientes físicos como item obrigatório no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Decreto Estadual nº 24.054 de 1º de março de 2004) para instituições cuja destinação predominante seja:
I - bares;
II - boates;
III - casas de show;
IV - congêneres.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar a aplicação desta lei, de acordo com as normas vigentes e órgãos reguladores oficiais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.