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LEI N.º 3.768, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE sobre a adoção de medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, nos locais determinados e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins localizados no Estado do Amazonas, obrigados a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.

Parágrafo único. Será de competência do Poder Executivo dar as orientações técnicas e as devidas providências de como proceder de forma correta no controle da Dengue em cada caso.

Art. 3º Os Programas de combate a Dengue deverão realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários dos estabelecimentos nominados no art. 1º, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.

Parágrafo único. A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas aos estabelecimentos mencionados no art. 1º, com distribuição de material explicativo e orientação quanto aos procedimentos preventivos corretos a serem adotados.

Art. 4º A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS constitui crime de desobediência e infração sanitária punível.

Parágrafo único. Na apuração da respectiva infração sanitária serão adotados de forma complementar os procedimentos estabelecidos nesta lei, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância sanitária.

Art. 5º Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I - advertência;

II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias;

IV - cassação da autorização de funcionamento;

V - multa cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) UFIR (Unidade de Referência Fiscal do Estado do Amazonas), sendo admitida a aplicação em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A reincidência especifica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 6º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento comercial, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do proprietário ou impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas, um auto de infração e ingresso forçado no local da infração ou na sede da repartição sanitária, contendo:

I - o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A GARANTIA DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - a declaração do autuado de que está ciente e responderá pelo fato administrativa e penalmente;

VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VII - o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração e ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente de saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.

LEI N.º 3.768, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE sobre a adoção de medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, nos locais determinados e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins localizados no Estado do Amazonas, obrigados a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.

Parágrafo único. Será de competência do Poder Executivo dar as orientações técnicas e as devidas providências de como proceder de forma correta no controle da Dengue em cada caso.

Art. 3º Os Programas de combate a Dengue deverão realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários dos estabelecimentos nominados no art. 1º, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.

Parágrafo único. A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas aos estabelecimentos mencionados no art. 1º, com distribuição de material explicativo e orientação quanto aos procedimentos preventivos corretos a serem adotados.

Art. 4º A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS constitui crime de desobediência e infração sanitária punível.

Parágrafo único. Na apuração da respectiva infração sanitária serão adotados de forma complementar os procedimentos estabelecidos nesta lei, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância sanitária.

Art. 5º Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I - advertência;

II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias;

IV - cassação da autorização de funcionamento;

V - multa cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) UFIR (Unidade de Referência Fiscal do Estado do Amazonas), sendo admitida a aplicação em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A reincidência especifica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 6º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento comercial, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do proprietário ou impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas, um auto de infração e ingresso forçado no local da infração ou na sede da repartição sanitária, contendo:

I - o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A GARANTIA DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - a declaração do autuado de que está ciente e responderá pelo fato administrativa e penalmente;

VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VII - o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração e ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente de saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.