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LEI N.º 3.769, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE sobre a criação de Campanha de Prevenção ao Consumo de “crack e oxi” no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída Campanha de Prevenção sobre os malefícios do consumo de “crack e oxi”, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Para fins, desta lei, considera-se “oxi” (abreviação de “oxidado”) uma mistura de base livre de cocaína, cal, permanganato de potássio e algum combustível, como querosene, gasolina, diesel ou solução de bateria.

§ 2º A campanha disposta no caput, será confeccionada em material impresso, de leitura simples e esclarecedora, a ser distribuído gratuitamente, mostrando para a população os malefícios causados pelo consumo do “oxi”.

§ 3º O material impresso será distribuído gratuitamente, na rede pública, como também em locais de intensa circulação de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes.

Art. 2º A campanha poderá ser disseminada através de rádio, televisão, jornal, revista e outros meios de comunicação.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente lei.

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.

LEI N.º 3.769, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE sobre a criação de Campanha de Prevenção ao Consumo de “crack e oxi” no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída Campanha de Prevenção sobre os malefícios do consumo de “crack e oxi”, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Para fins, desta lei, considera-se “oxi” (abreviação de “oxidado”) uma mistura de base livre de cocaína, cal, permanganato de potássio e algum combustível, como querosene, gasolina, diesel ou solução de bateria.

§ 2º A campanha disposta no caput, será confeccionada em material impresso, de leitura simples e esclarecedora, a ser distribuído gratuitamente, mostrando para a população os malefícios causados pelo consumo do “oxi”.

§ 3º O material impresso será distribuído gratuitamente, na rede pública, como também em locais de intensa circulação de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes.

Art. 2º A campanha poderá ser disseminada através de rádio, televisão, jornal, revista e outros meios de comunicação.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente lei.

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.