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LEI N.º 3.770, DE 12 DE JUNHO DE 2012

OBRIGA a fixação de placas em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF, em farmácias e drogarias com a identificação e horário de atendimento do técnico responsável (farmacêutico).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF, do técnico (farmacêutico) responsável, bem como o seu horário de trabalho.

Art. 2º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 3º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2º.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, respeitando o disposto no artigo 9º da Constituição Estadual.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.

LEI N.º 3.770, DE 12 DE JUNHO DE 2012

OBRIGA a fixação de placas em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF, em farmácias e drogarias com a identificação e horário de atendimento do técnico responsável (farmacêutico).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os responsáveis pelas farmácias e drogarias estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia - CRF, do técnico (farmacêutico) responsável, bem como o seu horário de trabalho.

Art. 2º O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos desta lei;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 3º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2º.

Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, respeitando o disposto no artigo 9º da Constituição Estadual.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.