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LEI N.º 3.771, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE sobre produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca nos estabelecimentos comerciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Estabelece que os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca, deverão ter um lugar específico e identificado nos estabelecimentos comerciais, supermercados e similares, sob pena de multa.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2º Fica determinado pela presente lei, ao infrator, imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que no caso de reincidência o valor será cobrado acrescido de dez vezes do valor mínimo ou máximo estabelecido nesta lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.

LEI N.º 3.771, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DISPÕE sobre produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca nos estabelecimentos comerciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Estabelece que os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca, deverão ter um lugar específico e identificado nos estabelecimentos comerciais, supermercados e similares, sob pena de multa.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2º Fica determinado pela presente lei, ao infrator, imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que no caso de reincidência o valor será cobrado acrescido de dez vezes do valor mínimo ou máximo estabelecido nesta lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.