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LEI N.º 3.765, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DETERMINA adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais devem ser adotadas, de ofício, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:

I - preservação de sua segurança em todos os atos;

II - restrição de divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, de advogado legalmente constituído do Ministério Público e da Justiça;

III - determinação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.

§ 1º As informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição da Justiça.

§ A autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.

LEI N.º 3.765, DE 12 DE JUNHO DE 2012

DETERMINA adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais devem ser adotadas, de ofício, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:

I - preservação de sua segurança em todos os atos;

II - restrição de divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, de advogado legalmente constituído do Ministério Público e da Justiça;

III - determinação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.

§ 1º As informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição da Justiça.

§ A autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de junho de 2012.