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LEI N.º 3.706, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a limitação de prazo para entrega e montagem de mercadorias adquiridas nos estabelecimentos comerciais que prestam qualquer destes serviços dentro do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido dentro do território do Estado do Amazonas que as mercadorias adquiridas nos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços de entrega e montagem, deverão atender os prazos fixados nesta lei para o cumprimento desta obrigação.

Art. 2º Os estabelecimentos que tratam esta lei deverão respeitar os seguintes prazos:

I - 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da compra, para mercadoria adquirida em estabelecimento situado no mesmo município do adquirente;

II - 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da compra, para mercadoria adquirida em estabelecimento situado em município diverso do adquirente;

III - 05 (cinco) dias úteis para montagem a contar da data de entrega da mercadoria.

Parágrafo único. Para o cumprimento destes prazos os fornecedores deverão fixar, no ato da aquisição do produto, data e hora para efetuar o serviço de entrega e o serviço de montagem, que deverá ser registrado no contrato ou no documento fiscal.

Art. 3º Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a entrega e montagem da mercadoria fora do prazo estipulado no artigo anterior.

Art. 3º Os fornecedores poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º O turno da manhã abrange o período de 07h00min as 12h00min.

§ 2º O turno da tarde abrange o período de 12h01min as 18h00min.

§ 3º O turno da noite abrange o período de 18h01min as 23h00min.

Art. 5º Ficam obrigados estes estabelecimentos a fixar placa visível e ostensiva próxima ao caixa de pagamento, com as disposições desta lei.

Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ter dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de comprimento com o seguinte texto:

Caro consumidor de acordo com Lei Estadual de nº , o prazo de entrega de sua mercadoria será no máximo de 05 (cinco) dias úteis com destino dentro deste município e de 20 (vinte) dias úteis para município diverso deste, ambos os prazos começam a contar da data de aquisição da mercadoria. Para o serviço de montagem, o nosso prazo é de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de entrega da mercadoria.

Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a entrega e montagem da mercadoria fora destes prazos.

Verifique se no seu cupom fiscal ou se no seu contrato está expressa, a data e hora da efetivação do serviço”.

Art. 6º No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.

§ 1º No caso de reincidência, será aplicada a pena de suspensão temporária da atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º É assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo, podendo utilizar todos os meios de provas admitidos em direito.

§ 3º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 7º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2012.

LEI N.º 3.706, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a limitação de prazo para entrega e montagem de mercadorias adquiridas nos estabelecimentos comerciais que prestam qualquer destes serviços dentro do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido dentro do território do Estado do Amazonas que as mercadorias adquiridas nos estabelecimentos comerciais que prestam os serviços de entrega e montagem, deverão atender os prazos fixados nesta lei para o cumprimento desta obrigação.

Art. 2º Os estabelecimentos que tratam esta lei deverão respeitar os seguintes prazos:

I - 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da compra, para mercadoria adquirida em estabelecimento situado no mesmo município do adquirente;

II - 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da compra, para mercadoria adquirida em estabelecimento situado em município diverso do adquirente;

III - 05 (cinco) dias úteis para montagem a contar da data de entrega da mercadoria.

Parágrafo único. Para o cumprimento destes prazos os fornecedores deverão fixar, no ato da aquisição do produto, data e hora para efetuar o serviço de entrega e o serviço de montagem, que deverá ser registrado no contrato ou no documento fiscal.

Art. 3º Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a entrega e montagem da mercadoria fora do prazo estipulado no artigo anterior.

Art. 3º Os fornecedores poderão estipular no ato da contratação o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º O turno da manhã abrange o período de 07h00min as 12h00min.

§ 2º O turno da tarde abrange o período de 12h01min as 18h00min.

§ 3º O turno da noite abrange o período de 18h01min as 23h00min.

Art. 5º Ficam obrigados estes estabelecimentos a fixar placa visível e ostensiva próxima ao caixa de pagamento, com as disposições desta lei.

Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ter dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de comprimento com o seguinte texto:

Caro consumidor de acordo com Lei Estadual de nº , o prazo de entrega de sua mercadoria será no máximo de 05 (cinco) dias úteis com destino dentro deste município e de 20 (vinte) dias úteis para município diverso deste, ambos os prazos começam a contar da data de aquisição da mercadoria. Para o serviço de montagem, o nosso prazo é de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data de entrega da mercadoria.

Mediante convenção especial entre as partes, em separado e de forma destacada, será possível a entrega e montagem da mercadoria fora destes prazos.

Verifique se no seu cupom fiscal ou se no seu contrato está expressa, a data e hora da efetivação do serviço”.

Art. 6º No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), levando-se em consideração o porte econômico-financeiro do estabelecimento.

§ 1º No caso de reincidência, será aplicada a pena de suspensão temporária da atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da lavratura do auto de infração.

§ 2º É assegurada a ampla defesa no procedimento administrativo, podendo utilizar todos os meios de provas admitidos em direito.

§ 3º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 7º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2012.