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LEI N.º 3.707, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros masculinos e femininos, bem como de bebedouros de água potável, na rede bancária do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros masculinos e feminino e disponibilização de bebedouros de água potável, nas dependências dos bancos oficiais e particulares do Estado do Amazonas.

§ 1º Os banheiros citados no caput deverão conter ainda, instalações adequadas para deficientes físicos em ambos os sexos.

§ 2º Os postos de serviços ou correspondentes bancários ficam facultados a realizar as instalações dos banheiros masculinos e femininos, caso as dependências físicas do imóvel não ultrapassem 18 (dezoito) metros quadrados.

§ 3º Todo e qualquer estabelecimento bancário ou financeiro instalado em grandes centros comerciais, shoppings, supermercados, lojas de departamentos ou similares que possuam no seu entorno a disponibilização de banheiros de acesso ao público, ficam isentos da aplicação do caput desta lei.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as normas e adequações da presente lei, no prazo de 120 dias, a contar da sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação das normas contidas nesta lei serão realizadas com recursos próprios das instituições bancárias e ou financeiras.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2012.

LEI N.º 3.707, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiros masculinos e femininos, bem como de bebedouros de água potável, na rede bancária do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de banheiros masculinos e feminino e disponibilização de bebedouros de água potável, nas dependências dos bancos oficiais e particulares do Estado do Amazonas.

§ 1º Os banheiros citados no caput deverão conter ainda, instalações adequadas para deficientes físicos em ambos os sexos.

§ 2º Os postos de serviços ou correspondentes bancários ficam facultados a realizar as instalações dos banheiros masculinos e femininos, caso as dependências físicas do imóvel não ultrapassem 18 (dezoito) metros quadrados.

§ 3º Todo e qualquer estabelecimento bancário ou financeiro instalado em grandes centros comerciais, shoppings, supermercados, lojas de departamentos ou similares que possuam no seu entorno a disponibilização de banheiros de acesso ao público, ficam isentos da aplicação do caput desta lei.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as normas e adequações da presente lei, no prazo de 120 dias, a contar da sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação das normas contidas nesta lei serão realizadas com recursos próprios das instituições bancárias e ou financeiras.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2012.