LEI N.º 3.645, DE 08 DE AGOSTO DE 2011
INSTITUI o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE da Sub-Região do Purus no Estado do Amazonas, estabelece diretrizes de uso e ocupação do solo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE da Sub-Região do Purus, no Estado do Amazonas, em escala 1:250.000, na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 3.417, de 31 de julho de 2009, o qual passará a se reger, doravante, pelas diretrizes desta Lei.
Art. 2º O ZEE da Sub-Região do Purus está constituído por 46 (quarenta e seis) mapas temáticos e 1 (um) mapa síntese, na forma do Anexo Único, que contém informações compatíveis na escala de 1:250.000, elaborados conforme constam no Relatório Executivo do Zoneamento.
Parágrafo único. O ZEE da Sub-Região do Purus passa a orientar programas, planos, projetos e atividade dos agentes privados, de forma vinculada e as políticas públicas como instrumentos de planejamento da ocupação do solo, bem como dos recursos naturais dos municípios de Boca do Acre, Lábrea, Canutama, Pauini e Tapauá, no que tange às atividades produtivas atualizadas a cada 5 (cinco) anos.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - Zonas e Subzonas Ecológico-Econômicas: porções do território que guardam similaridade entre suas características ambientais, sociais e econômicas, as quais os atores envolvidos (governo e sociedade civil) recomendam diretrizes de uso e ocupação do solo;
II - Sub-Região do Purus: divisão territorial descrita do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que envolve os Municípios de Boca do Acre, Lábrea, Pauini, Tapauá e Canutama;
III - Áreas consolidadas: corresponde às atividades produtivas e de ocupação antrópica dinâmica que requerem ações de monitoramento frequente, objetivando a sustentabilidade ecológica, social e econômica de áreas que em sua maioria estão sob influência de pólos urbanos/regionais bem estruturados, com infraestrutura e serviços de apoio à produção de caráter intensivo e ao desenvolvimento do setor terciário;
IV - Vulnerabilidade ambiental: grau de exposição de determinado ambiente sujeito a diferentes fatores que podem acarretar efeitos adversos, tais como impactos e riscos, derivados ou não de atividades econômicas;
V - Vulnerabilidade natural: a incapacidade do meio ambiente de resistir ou recuperar-se de impactos negativos antrópicos e pressupõe uma situação atual que deve persistir ou se recuperar;
VI - Potencialidade social: o conjunto de condições atuais, medido pelos potenciais produtivo, natural, humano e institucional que determina o ponto de partida de um Município ou uma microrregião para alcançar o desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O ZEE da Sub-Região do Purus tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Art. 5º A implementação do ZEE da Sub-Região do Purus será realizada pelo Poder Público e estará balizado por diretrizes definidas para as zonas e sub-zonas apresentadas no relatório executivo do ZEE, para efeito de planejamento das ações a serem desenvolvidas pelos setores públicos e privado do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DAS DESCRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DAS ZONAS E SUBZONAS
Art. 6º Para fins de ordenamento territorial ficam estabelecidas 3 (três) zonas e 10 (dez) subzonas, a seguir indicadas, para efeito de implementação do ZEE da Sub-Região do Purus:
I - Descrição Geral da Zona 1 - Áreas consolidadas de usos agropecuários, agroflorestais, florestais e minerais, com graus variáveis de ocupação e eficiência econômica e de vulnerabilidade ambiental que caracterizam as diferentes subzonas:
a) Descrição da Subzona 1.1 - Áreas com alta potencialidade social, dotadas de infraestrutura para o desenvolvimento das atividades econômicas, sobretudo estradas de acesso. Concentram as maiores densidades populacionais e nelas se localizam as maiores aglomerações urbanas. Os custos de oportunidade da preservação já se tornaram excessivamente elevados para garantir a conservação de extensas áreas de floresta fora de unidades de conservação. Aptidão agrícola predominantemente boa, apresentando vulnerabilidade natural à erosão predominantemente baixa. Área com potencial para exploração de recursos minerais como argila, areia e seixo;
b) Descrição da Subzona 1.2 - Áreas com média potencialidade social, onde predominam a cobertura florestal natural, em processo acelerado de ocupação, com conversão da floresta. Os processos de ocupação, geralmente, não estão controlados. Aptidão agrícola predominantemente regular. Vulnerabilidade natural a erosã o predominantemente baixa a média. Presença de área de relevante interesse mineral (polimetálicos) na região sul do Município de Lábrea;
c) Descrição da Subzona 1.3 - Áreas com predomínio da cobertura vegetal natural, com alto potencial florestal, média a baixa potencialidade social, com processo de ocupação agropecuário definido e iniciado, baixo percentual de conversão da cobertura vegetal natural, porém pouco controlado. Aptidão agrícola predominantemente restrita. Apresenta vulnerabilidade natural à erosão predominantemente média. Presença de área de relevante interesse mineral (polimetálicos) na região sul do Município de Lábrea;
d) Descrição da Subzona 1.4 - Áreas com alto predomínio da cobertura vegetal natural, com expressivo potencial florestal e baixo potencial social, com processo de ocupação agropecuária ainda de forma bastante incipiente, apresentando baixo percentual de conversão da cobertura vegetal natural. Aptidão agrícola predominantemente baixa e restrita. Apresenta vulnerabilidade natural à erosão predominantemente média a alta. Área com potencial para exploração de recursos minerais como argila, areia e seixo nos arredores das cidades de Boca do Acre, Pauini e Canutama;
II - Descrição Geral da Zona 2 - Áreas com baixo potencial social, alto potencial florestal e de outros recursos naturais, extrativistas, potencial turístico, potencial mineral, alta biodiversidade e inexpressível desmatamento:
a) Descrição da Subzona 2.1 - Áreas onde as atividades de conversão da vegetação natural em outros usos são pouco expressivas. O capital natural, sobretudo o florestal, se apresenta ainda, em condições satisfatórias de exploração madeireira e não madeireira. O custo de oportunidade de preservação se mantém entre baixo e médio, com boas possibilidades de conservar o estado natural. O valor das terras florestais pode ser incrementado mediante agregação de valor às espécies florestais, através de boas práticas de exploração. Algumas áreas apresentam alto potencial para o uso alternativo dos recursos naturais remanescentes, tais como serviços ambientais, ecoturismo, geoturismo (praias fluviais e presença de patrimônio paleontológico), extrativismo vegetal, pesca em suas diversas modalidades e agricultura familiar. Presença de área de relevante interesse mineral (província de óleo e gás) nos Municípios de Tapauá e Canutama. Presença de área de relevante interesse mineral (polimetálicos) na região sul do Município de Lábrea. Área com potencial para exploração de recursos de minerais como argila, areia e seixo nos arredores de todas as sedes municipais;
b) Descrição da Subzona 2.2 - As áreas apresentam potencialidade socioeconômica inexpressiva. Os custos de oportunidade da preservação da floresta natural são baixos, facilitando a conservação das terras florestais no seu estado natural. Área com potencial para a atividade de geoturismo (corredeiras e cachoeiras). Presença de área de relevante interesse mineral (polimetálicos) na região sul do Município de Lábrea. Área com potencial para exploração de recursos minerais como argila, areia e seixo nos arredores das cidades de Lábrea e Pauini;
III - Descrição Geral da Zona 3 - Áreas institucionais, constituídas pelas unidades experimentais de pesquisas militares, terras indígenas e pelas unidades de conservação de uso sustentável e de proteção integral previstas em lei e instituídas por intermédio da União, Estado ou Municípios:
a) Descrição da Subzona 3.1 - São áreas formadas pelas terras de domínio público ou privadas, de uso especial, regidas por legislação específica, tais como as áreas militares, experimentos científicos, pesquisas, demonstrações e de exploração mineral;
b) Descrição da Subzona 3.2 - São áreas formadas pelas terras indígenas, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal;
c) Descrição da Subzona 3.3 - São áreas de unidades de conservação de uso sustentável, constituídas pelas seguintes categorias estabelecidas nos sistemas nacional e estadual de unidades de conservação (SNUC e SEUC): áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico, florestas nacionais, floresta estadual, reservas extrativistas, reservas de fauna, reservas de desenvolvimento sustentável, reservas particulares do patrimônio natural, reserva particular de desenvolvimento sustentável, estrada, parque e rio cênico;
d) Descrição da Subzona 3.4 - São áreas de unidades de conservação de proteção integral, constituídas pelas seguintes categorias estabelecidas nos sistemas, nacional e estadual, de unidades de conservação (SNUC e SEUC): estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural, refúgio da vida silvestre e parque estadual.
Art. 7º As descrições das zonas instituídas nos termos do artigo 6º desta Lei serão adotadas como diretrizes tanto para a segunda aproximação do ZEE do Estado do Amazonas como em sucessivos delineamentos que vierem a ser adotados, em escalas consideradas necessárias ao planejamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DAS ZONAS e SUBZONAS
Art. 8º As diretrizes gerais e específicas devem envolver dimensões físico-territoriais, sociais, econômicas e político-institucionais, dentro dos limites de viabilidade de implantação direta ou de apoio às ações de outros atores públicos e privados que convirjam para os objetivos desejados com as potencialidades e limitações da Sub-Região, assim indicadas para zonas e subzonas a seguir:
I - Diretrizes Gerais da Zona 1 - Deve-se priorizar e estimular o desenvolvimento das atividades primárias em áreas de florestas já desmatadas ou convertidas para outros usos agropecuários ou agrícolas, com práticas de manejo adequadas dos recursos naturais, especialmente do solo, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta. Deve-se estimular também o manejo sustentado dos recursos florestais e, em particular, o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas, áreas de preservação permanente (matas ciliares e de encostas) e da reserva legal, incluindo o aproveitamento alternativo da vegetação secundária (capoeira). Recomenda-se, ainda, a adoção de políticas públicas compensatórias visando à manutenção dos recursos florestais remanescentes, evitando a sua conversão para sistemas agropecuários extensivos. Deve-se, ainda, buscar a compatibilização das atividades minerais com o desenvolvimento sustentável. Mecanismos financeiros devem ser incentivados para manter os remanescentes de vegetação nativa;
a) Diretrizes da Subzona 1.1 - Recomenda-se priorizar programas de regularização fundiária, implementar políticas públicas voltadas para a manutenção da cobertura vegetal natural, recuperação das áreas de preservação permanente e redimensionamento da reserva legal, somente para fins de recomposição para até 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pela Medida Provisória nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001, com desmatamento ocorrido até a data de aprovação do Macrozoneamento do Amazonas, bem como a criação de um mecanismo de compensação ambiental convertido para políticas de reflorestamento. Nas áreas desmatadas, é recomendado o estímulo ao reflorestamento e ao incremento da produtividade agropecuária, baseada em técnicas agrícolas mais modernas de conservação dos solos, com incentivos para agroindústrias, de forma a maximizar os custos de oportunidade representados pelo valor da floresta em pé;
b) Diretrizes da Subzona 1.2 - Recomenda-se priorizar o aproveitamento racional dos recursos naturais. Atividades agropecuárias podem ser mantidas, mas não estimulada a sua expansão. Processos de ocupação necessitam de esforços para a regularização fundiária e controle da exploração florestal e do desmatamento. Devem ser implementadas políticas públicas para a manutenção da maior parte da cobertura vegetal natural desta subzona, com medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes. Os eventuais desmatamentos incrementais devem estar condicionados às potencialidades e fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural. Nas áreas convertidas é recomendada a implantação de consórcios agroflorestais, reflorestamentos e cultivos permanentes de um modo geral;
c) Diretrizes da Subzona 1.3 - Recomenda-se priorizar o aproveitamento dos recursos naturais. Atividades agropecuárias podem ser mantidas, mas não estimulada a sua expansão. Processos de ocupação necessitam de esforços para a regularização fundiária e controle da exploração florestal e do desmatamento. Devem ser implementadas políticas públicas para a manutenção da maior parte da cobertura vegetal natural desta subzona, com medidas compensatórias visando à preservação dos recursos florestais remanescentes. Os eventuais desmatamentos incrementais devem estar condicionados às potencialidades e fragilidades naturais e ao uso pretendido, com políticas públicas para o estímulo da manutenção da cobertura vegetal natural. Nas áreas convertidas é recomendada a implantação de consórcios agroflorestais, reflorestamentos e cultivos permanentes de um modo geral;
d) Diretrizes da Subzona 1.4 - Recomenda-se destinar a área ao desenvolvimento de atividades agropecuárias, agroflorestais, florestais, agroindustriais, dentre outras, nas áreas já antropizadas, com práticas de manejo sustentável dos recursos naturais e ênfase a sistemas verticalizados e integrados de produção. As eventuais autorizações de desmatamentos incrementais devem ser criteriosas, considerando as características naturais de cada propriedade, em especial a vulnerabilidade à erosão, as potencialidades e fragilidades naturais dos recursos naturais e ao uso pretendido. De um modo geral, devem ser estimulados os usos alternativos dos ecossistemas, sem a conversão da vegetação natural, além da proteção dos remanescentes florestais e outras formações vegetais naturais e a recuperação das áreas degradadas e de preservação permanente. Estas áreas apresentam potencial para aproveitamento de produtos madeireiros e não madeireiros. Nas áreas desmatadas é recomendado o desenvolvimento de atividades que contribuam com a proteção e manejo dos solos, tais como os reflorestamentos, consórcios agroflorestais e cultivos permanentes de um modo geral;
II - Diretrizes Gerais da Zona 2 - Recomenda-se priorizar a zona para usos controlados sob regime de manejo sustentável e serviços ambientais:
a) Diretrizes da Subzona 2.1 - Recomenda-se priorizar o aproveitamento racional dos recursos naturais, evitando a conversão da cobertura vegetal natural para outros usos. As atividades agropecuárias existentes podem ser mantidas, sem expansão. As áreas de campos naturais podem ser utilizadas, sob manejo adequado, observando as suas características específicas. De um modo geral, devem ser fomentadas as atividades de manejo florestal e do extrativismo, especialmente pelas comunidades tradicionais, além do ecoturismo e a pesca em suas diversas modalidades de forma não predatória. As áreas localizadas nas várzeas e terras firmes marginais aos rios são indicadas para o aproveitamento de atividades pesqueiras, agroflorestais e para o ordenamento e desenvolvimento do extrativismo vegetal (óleos, gomas, látex, frutos, raízes, etc.) em suas diversas modalidades;
b) Diretrizes da Subzona 2.2 - Recomenda-se a conservação da natureza, em especial da biodiversidade, com potencial para atividades científicas e econômicas de baixo impacto ambiental sob manejo sustentado. O aproveitamento destas áreas deve se desenvolver sem conversão da cobertura vegetal natural e, quando extremamente necessário, somente em pequenas áreas para atender à subsistência familiar. As áreas já convertidas deveriam ser direcionadas para a recuperação. É recomendada também a criação de áreas protegidas de domínio público ou privado, devido às características específicas de sua biodiversidade, de seus habitats e de sua localização em relação ao corredor ecológico regional;
III - Diretrizes Gerais da Zona 3 - As diretrizes gerais para o uso e restrições nesta zona são definidos por legislação específica:
a) Diretrizes da Subzona 3.1 - Estas áreas têm o seu uso definido e controlado por instituições públicas e legislação específica para cada caso, incluindo planos de uso e aproveitamento dos recursos naturais, responsabilidades, direito de propriedade e de exploração. Dentre outros, a definição do uso destas áreas devem seguir a legislação ambiental. Recomenda-se a adoção de políticas públicas compensatórias visando à manutenção dos recursos florestais e pesqueiros e incentivos ao manejo de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, ao manejo de fauna silvestre e a contenção da expansão da agricultura de grande escala, por meio de adoção de práticas agroflorestais e cultivos permanentes. Onde couber, conforme definições dos planos de gestão, também devem ser adotadas políticas de incentivo ao ecoturismo e ao pagamento por serviços ambientais, com especial ênfase aos serviços de proteção a biodiversidade às culturas tradicionais. Políticas nacionais e estaduais de fomento à pesquisa científica devem considerar editais diferenciados para esses espaços protegidos;
b) Diretrizes da Subzona 3.2 - As terras indígenas constituem patrimônio da União e se sujeitam às determinações do art. 231 da Constituição Federal e legislação federal específica;
c) Diretrizes da Subzona 3.3 - Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. Recomenda-se a adoção de políticas públicas compensatórias visando à manutenção dos recursos florestais e pesqueiros e incentivos ao manejo de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, ao manejo de fauna silvestre e a contenção da expansão da agricultura de grande escala, por meio de adoção de práticas agroflorestais e cultivos permanentes. Onde couber, conforme definições dos planos de manejo/gestão, também devem ser adotadas políticas de incentivo ao ecoturismo e ao pagamento por serviços ambientais, com especial ênfase aos serviços de proteção à biodiversidade e às culturas tradicionais. Políticas nacionais e estaduais de fomento a pesquisa científica devem considerar editais diferenciados para esses espaços protegidos;
d) Diretrizes da Subzona 3.4 - Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; o uso da terra é limitado às finalidades das unidades instituídas conforme categorias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC ou no Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC, sendo permitida, em alguns casos, a visitação pública com fim educacional, pesquisa científica com autorização prévia pelo órgão responsável, assim como turismo ecológico e recreativo de contato com a natureza.
Parágrafo único. No Processo de Licenciamento Ambiental, o órgão ambiental deverá observar as indicações de uso da zona e/ou subzona onde o empreendimento requerido se localiza, avaliando a sua compatibilidade face às diretrizes especificas estabelecidas para as zonas de intervenção, assim como a sua localização no mapa ZEE, definindo medidas mitigadoras e compensatórias adequadas às diretrizes e restrições estabelecidas para a área de localização do empreendimento.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO ZONEAMENTO
Art. 9º Ficam aprovados os contornos do ZEE da Sub-Região do Purus no Estado do Amazonas, elaborado com base em cartogramas já preparados na escala de 1:250.000.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, através de regulamento próprio, a implementar o ZEE de acordo com os cartogramas na escala de 1:250.000, bem como definir as diretrizes e políticas setoriais a ser cumpridas pelo Poder Público com o objetivo de promover o desenvolvimento do Estado e orientar os investimentos e a utilização do território pela população em geral.
§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, disponibilizará e manterá atualizados, na rede mundial de computadores, em formato digital, a partir da publicação desta Lei, o mapa síntese do ZEE da Sub-Região do Purus, contendo descrições e diretrizes, os mapas temáticos e relatório executivo e, no prazo de 1 (um) ano, publicará em formato analógico ilustrações/cartogramas e documentação descritiva, preferencialmente sob a forma de textos e mapas com linguagem acessível ao público em geral.
§ 3º Os cartogramas serão capazes de garantir a identificação e a visualização das seguintes informações consideradas imprescindíveis ao planejamento e à orientação a ser prestada ao público:
I - Subsídios à Gestão do Território (Mapa Síntese);
II - Assentamentos;
III - Eixos de Circulação;
IV - Degradação Florestal no período de 2007 a 2009;
V - Fluxos Açaí;
VI - Fluxos Arroz;
VII - Fluxos Banana;
VIII - Fluxos Borracha;
IX - Fluxos Castanha;
X - Fluxos Cupuaçu;
XI - Fluxos Emergência Médica;
XII - Fluxos Feijão;
XIII - Fluxos Madeira;
XIV - Fluxos Mandioca;
XV - Fluxos Melancia;
XVI - Fluxos Migratórios;
XVII - Fluxos Milho;
XVIII - Fluxos Pecuária;
XIX - Fluxos Pesca;
XX - Fluxos Pupunha;
XXI - Fundação dos Municípios e Unidades Socioeconômicas;
XXII - Geologia;
XXIII - Geomorfologia;
XXIV - Pedologia;
XXV - Pressão da Pesca;
XXVI - Desmatamento no período de 2001 à 2009;
XXVII - Áreas Protegidas;
XXVIII - Tipos de Ocupação;
XXIX - Unidades Territoriais Básicas - UTBs;
XXX - Unidades Socioeconômicas;
XXXI - Uso da Terra em 1990;
XXXII - Uso da Terra em 2009;
XXXIII - Vegetação;
XXXIV - Vulnerabilidade;
XXXV - Pólos de Turismo;
XXXVI - Potencial Mineral;
XXXVII - Áreas Protegidas e a Situação Fundiária;
XXXVIII - Situação Fundiária;
XXXIX - Geodiversidade;
XL - Infraestrutura Básica e de Apoio;
XLI - Infraestrutura para Produção;
XLII - Unidade de Conservação Estadual;
XLIII - Unidade de Conservação Federal;
XLIV - Situação das Terras Indígenas;
XLV - Terras Indígenas;
XLVI - Incidência de Potencialidades Produtivas Extrativistas.
§ 4º A documentação descritiva conterá esclarecimentos e comentários capazes de ser utilizados de forma objetiva como meio de divulgação e de informação ao público, a respeito das recomendações produzidas no âmbito do processo de zoneamento no que se refere à ocupação da terra e ao uso de recursos da natureza.
Art. 10. Para efeito de formulação das diretrizes mencionadas no artigo 8.º serão consideradas variáveis fundamentais:
I - as características geológicas, geomorfológicas, edáficas, faunísticas e da cobertura vegetal, considerando seu potencial florestal e agrícola, bem como todos os aspectos socioeconômicos das zonas, a fim de identificar as potencialidades e as vulnerabilidades dos ecossistemas sob consideração, bem como a necessidade de atender as necessidades humanas;
II - a definição dos usos atuais, bem como a formulação de recomendações quanto às ações mais adequadas a ser adotadas nas zonas, de acordo com a capacidade e limitações dos recursos ambientais, particularmente do solo, subsolo, águas superficiais e subterrâneas, da flora e da fauna;
III - a proteção ambiental e a conservação das águas, dos solos, do subsolo e dos demais recursos naturais renováveis e não renováveis, em função da ordenação do território, inclusive através da indicação de áreas a ser reservadas para proteção integral da biodiversidade ou para a prática de usos sustentáveis;
IV - a indicação de critérios alternativos para orientar processos de extrativismo madeireiro e não madeireiro, agricultura, pecuária, pesca e piscicultura, urbanização, industrialização, inclusive madeireira, bem como mineração e outras opções de utilização dos recursos naturais;
V - sugestões quanto à melhor distribuição dos investimentos públicos capazes de beneficiar, prioritariamente, os setores e regiões de menores rendas, bem como as localidades menos favorecidas, a fim de corrigir e superar o desequilíbrio intra-estadual;
VI - medidas destinadas a promover o desenvolvimento do setor rural de forma ordenada e integrada, com o objetivo de melhorar as condições de adaptabilidade das populações ao meio agrícola, inclusive com estabelecimento de diretivas para implementação da infraestrutura considerada necessária ao fomento dessas atividades;
VII - a necessidade de que os Municípios elaborem e implementem planos diretores e documentos pormenorizados de aplicação das respectivas leis orgânicas para ordenar o desenvolvimento urbano através, dentre outros meios, de estímulo e de cooperação para a efetiva institucionalização dos conselhos municipais de defesa do meio ambiente;
VIII - sugerir medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais resultantes da iniciativa dos Municípios, visando a compatibilizar, no interesse da proteção ambiental, funções conflitantes em espaços municipais contíguos e a integrar iniciativas regionais mais amplas do que em nível das cidades;
IX - a viabilidade de oferecimento de estímulos com vistas à desconcentração de atividades econômicas, inclusive no que se refere à localização de atividades industriais, sempre com o objetivo de se alcançar o desenvolvimento econômico através do aproveitamento dos recursos naturais em harmonia com medidas de proteção ambiental, em diferentes pontos do território do Estado;
X - a descentralização administrativa, para que haja uma adequada participação não apenas do Estado do Amazonas, mas dos Municípios e das organizações não governamentais, nas tarefas de implementação do ZEE;
XI - a garantia e o estímulo à ampla participação do público, em todas as etapas de formulação e implementação das diretrizes setoriais para as zonas, inclusive como forma de promover a conscientização de todos os segmentos da sociedade, quanto aos objetivos do zoneamento;
XII - a situação em que se encontra o processo de regularização fundiária das terras indígenas e as variáveis dinâmicas de suas fases consecutivas, em particular a identificação e delimitação, a declaratória e a demarcatória, em relação à formulação e implementação do zoneamento.
Art. 11. Fica vedada qualquer alteração dos limites de abrangência das zonas instituídas, bem como das diretrizes de uso e ocupação da terra, antes de decorridos 5 (cinco) anos de vigência desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de regularização fundiária e criação de terras indígenas, bem como quando as modificações decorrerem de aprimoramento técnico-científico, de correção nas falhas ou omissões decorrentes da base cartográfica ou de ampliação de rigor da proteção ambiental das zonas e subzonas e desde que aprovados pela Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE, Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM e Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ESTADUAL DE ZONEAMENTO E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO
Art. 12. A Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE e o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM serão encarregados de promover as medidas relativas à integração interinstitucional para a realização dos objetivos do ZEE da Sub-Região do Purus, devendo garantir representação a todos os segmentos interessados ou que possam ser afetados pelas medidas adotadas em consequência das diretrizes estabelecidas para desenvolvimento nas Zonas.
Art. 13. Incompatibilidades entre as diretrizes e categorias de uso do ZEE - Sub-Região do Purus e outros instrumentos federais de gestão e ordenamento territorial serão resolvidos pela Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE, sendo ouvido o órgão federal interessado e respeitado o disposto no art. 14 desta Lei.
§ 1º Incompatibilidades que envolvam gestão de bens públicos da União, arrolados no art. 20 da Constituição Federal de 1988, serão dirimidas em comum acordo com o órgão federal responsável sobre a matéria, resguardado o regime jurídico específico de uso do referido bem público.
§ 2º As propostas de alteração de limites das zonas somente poderão ser apreciadas quando escoado o prazo de que cuida o artigo 11 desta Lei.
§ 3º Pedidos de alteração dos usos e vedações estabelecidos para cada uma das zonas no âmbito das diretrizes setoriais não poderão ser apreciados quando em desacordo com normas de proteção ambiental federais, estaduais e municipais.
§ 4º Somente serão apreciadas propostas de alteração das zonas quando, observando os critérios adotados para o estabelecimento das diretrizes do ZEE da Sub-Região do Purus do Estado do Amazonas, houver indicativos técnicos com maior nível de detalhes do zoneamento vigente que comprovem a absoluta necessidade de adoção de tais modificações.
§ 5º A Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Zoneamento apresentará os pedidos de alteração aos membros da CEZEE e do CEMAAM e os colocará em local visível, para que interessados conheçam sua manifestação.
§ 6º A CEZEE receberá eventuais recursos e pedidos de reconsideração relativos a seus pareceres sobre as questões mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias da sua divulgação, devendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento e encaminhar sua decisão ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O acesso a crédito e a incentivos fiscais, bem como a outros tipos de investimento, colaboração, apoio e estímulo a empreendimentos deve estar em consonância com as diretrizes do ZEE, bem como com a legislação ambiental vigente.
Art. 15. O Estado deverá articular, com os Municípios e a União, políticas, programas e planos que cumpram com as diretrizes e demais disposições apresentadas no ZEE da Sub-Região do Purus.
§ 1º O ZEE da Sub-Região do Purus servirá de subsídios à elaboração do Plano Plurianual do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais dos órgãos e entidades da Administração.
§ 2º O acesso a crédito e a incentivos fiscais, bem como a outros tipos de investimento, colaboração, apoio e estímulo a empreendimentos deve estar em consonância com as diretrizes do ZEE da Sub-Região do Purus, bem como a legislação ambiental vigente.
§ 3º O Poder Executivo desenvolverá o sistema e os mecanismos para a integração, avaliação e monitoramento dos planos, programas e projetos de que trata o caput deste artigo conforme regulamento.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a buscar recursos externos para dar suporte à administração e implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.
Art. 17. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2011.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de agosto de 2011.