LEI N.º 3.644, DE 26 DE JULHO DE 2011
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2º, do art. 157, da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2012, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - a projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2012;
III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos e Poderes do Estado e Municípios;
IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;
V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2012;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VII - as políticas de aplicação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2° As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2012, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual, relativa ao período de 2012/2015.
§ 1° Os orçamentos serão elaborados de acordo com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo.
§ 2° No Projeto de Lei Orçamentária de 2012, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
Art. 3º A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2012 será apresentada no seu demonstrativo com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n.01, de 30 de junho de 2009.
Art. 4º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo da evolução dos anos de 2008 a 2010;
b) da projeção para os anos de 2013 e 2014; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º As previsões das receitas considerarão, ainda:
I - o estabelecido nos arts. 142, 145, § 1° do art.147, e incisos I e II do § 2.° do art. 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2011;
III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IV - a interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL
DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO
E PARA OS MUNICÍPIOS
Art. 5° O orçamento dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada no orçamento:
I - Poder Judiciário 7,4%;
II - Ministério Público 3,3%;
III - Poder Legislativo 6,8%, devendo, para tal, ser observada a seguinte distribuição:
a) Assembleia Legislativa 3,8%;
b) Tribunal de Contas do Estado 3,0%.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2º Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 alocará recurso para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos Municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;
III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IV - a manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
V - ao repasse para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VI - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
VII - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
VIII - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado;
IX - ao pagamento dos serviços da dívida;
X - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 23 desta Lei.
§ 1º De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 incisos de I a VIII do § 2º, do art. 157, da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, vinte por cento dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, o inciso II do art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2º Com relação à repartição de receita aos Municípios de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 147 da Constituição Estadual.
Art. 7º A Defensoria Pública terá como parâmetro para elaboração de sua respectiva proposta orçamentária para 2012, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, com as devidas alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais aprovados até 30 de junho de 2011, nos termos do § 2º do art. 134 da Constituição Federal.
Art. 8º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no art. 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do § 10 do art. 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 9º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2011, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 12 desta Lei.
Art. 10. No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 12 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 9º desta Lei.
Art. 11. No exercício financeiro de 2012 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º A repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;
II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV - 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 12. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o artigo anterior.
Art. 13. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 14. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII, do art. 109 da Constituição Estadual, e ao Decreto Estadual nº 26.602, de 10 de maio de 2007, e suas alterações.
Art. 15. Aplica-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2012
Seção I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 16. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Subtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional;
VII - Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII - Concedente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX - Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - Descentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2012/2015.
§ 3º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, as alterações do produto e da finalidade da ação.
§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula.
Art. 17. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 18. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando as categorias de programação e os respectivos subtítulos quando existirem, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme, discrição a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais (1);
II - Juros e Encargos da Dívida (2);
III - Outras Despesas Correntes (3);
IV - Investimentos (4);
V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VI - Amortização da Dívida (6).
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União (20);
II - Transferências à Administração Municipal (40);
III - Transferências à Entidade Privada sem Fins Lucrativos (50);
IV - Transferências à Entidade Privada com Fins Lucrativos (60);
V - Aplicação Direta (90).
§ 7º A Reserva de Contingência, prevista no art. 23, será identificada pelo dígito (99) no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da LDO 2012 à Assembleia Legislativa.
Art. 20. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso VI do art. 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto nº 24.634, de 16 de novembro de 2004.
Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária de 2012 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, será constituído de:
I - Mensagem contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IV - quadros do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do § 5°, do art. 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
I - Receitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cotaparte de natureza de receita;
II - Despesas: discriminadas na forma prevista no art. 18 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 22. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciários de que trata o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Art. 24. Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 25. Observado o disposto nos arts. 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no art. 5º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 26. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos arts. 9º e 12 desta Lei, respectivamente.
Art. 27. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 28. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 29. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 30. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6º do art. 158 da Constituição Estadual.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 32. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 20 de julho de 2011, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2011, para serem incluídos no orçamento 2012, especificando:
I - número do precatório;
II - tipo de causa julgada;
III - nome do beneficiário;
IV - valor do precatório a ser pago.
Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 34. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:
I - serem de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas nos respectivos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial;
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, e/ou Organização Social - OS, de acordo com a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, Lei Estadual n. 3.017, de 21 de dezembro de 2005 e Lei Federal n. 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 35. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente, ressalvadas as autorizadas em Lei específica ou destinada a entidades sem fins lucrativos selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 36. É vedada a destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino ou representativas das escolas públicas estaduais e municipais;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e/ou Conselho Estadual de Assistência Social;
III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, não qualificadas como Organizações Sociais nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - consórcios públicos, legalmente instituídos;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais das entidades;
VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 30 de dezembro de 2011, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Art. 38. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - a proposta da Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
II - a Lei Orçamentária Anual de 2012 e seus anexos.
Seção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 39. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III do mesmo artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000;
III - cumpre os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000;
IV - observa os limites das dívidas consolidadas e mobiliárias, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, nos termos da alínea "c" do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000;
V - existe previsão de contrapartida, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - se acha em dia quanto à documentação relativa à regularidade fiscal, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em razão do artigo 116 da referida Lei;
VII - obedece, no que couber, ao disposto na Resolução nº 03, de 10 de setembro de 1998 do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do art. 113, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo dois por cento.
§ 2º Caberá ao órgão Concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo e ainda exigir da autoridade competente do Município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2011 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2012 e correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 40. A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei nº 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou Municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo único. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI ou sistema específico que vier a ser instituído.
Seção IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Art. 41. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 42. A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 43. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 44. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
I - dos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
II - do Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1º A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração.
§ 2º As modificações a que se refere o caput deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 45. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Para fins do disposto no § 8º, do art. 157 da Constituição Estadual e no § 2º deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
§ 4º Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do § 1º do art. 21 desta Lei.
§ 5º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa, serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva Lei.
Art. 46. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.
Art. 47. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 159 da Constituição Estadual quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidos a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do art. 16 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 49. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do art. 7º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 50. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta em ato específico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 51. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos arts. 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos arts. 194, 195, 196, 198, § 1º, 199, 200 e 203 da Constituição Federal.
Seção VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais
Art. 52. O Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do § 5º do art. 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 18 desta Lei, especificando a classificação funcional e fontes previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Estado;
III - oriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas;
V - de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.
§ 5° Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 53. A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata este Capítulo terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo anterior desta Lei obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da proposta.
Seção VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 54. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 55. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2012, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no art. 71 desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a) despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação e Assistência Social, não incluídas no inciso I;
b) dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de alteração na legislação tributária, que vise à simplificação e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
a) benefícios e incentivos fiscais;
b) fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
c) medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
d) tratamento diferenciado à microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3º Não se considera renúncia fiscal, para os fins previstos neste artigo, àquela vinculada ao estímulo do incremento de atividades ou manutenção de competitividade das Indústrias do Pólo Industrial de Manaus.
§ 4º Nas estimativas das receitas do Projeto de lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 5º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita, até 31 de julho de 2012.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.
Art. 57. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase as micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 20, de 22 de dezembro de 1995, cinquenta por cento dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento deverão ser aplicados no Interior do Estado.
Art. 58. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não-madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não-madeiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná e outras de relevância para o Estado;
III - apoio, de igual forma, à pecuária de corte e leite em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal;
IV - apoio ao desenvolvimento das empresas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
V - o estímulo à criação de ocupações econômicas;
VI - geração e aumento de renda à população;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIII - o aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IX - a melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas;
X - a expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo a produção, a organização da classe produtiva (associações e cooperativas), a articulação para comercialização e o beneficiamento da produção;
XI - a necessidade da sustentabilidade ambiental de acordo com Resolução nº 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade como disposto nos arts. 34 e 158, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 60. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.
Art. 61. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no art. 160 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior aquele do repasse.
Art. 62. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 31 de outubro de 2011, conforme Emenda Constitucional nº 44, de 10 de dezembro de 2003.
Art. 63. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 64. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes e o Ministério Público e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 65. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 66. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, no mês do efetivo ingresso.
Art. 67. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas – AFI, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.
Art. 68. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; e
II - para fins do § 3º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 69. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 70. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 71. Acompanha esta Lei, o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 72. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 73. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2011.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)