LEI N.º 3.643, DE 26 DE JULHO DE 2011
DISPÕE sobre a criação da Secretaria Executiva Adjunta de Infraestrutura na Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada nº 84, de 18 de maio de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei Delegada nº 84, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências”, passa a vigorar com a inclusão da alínea “e” e item 1, no inciso IV do artigo 3º, e dos incisos XIV e XV no artigo 4º, com as seguintes redações:
“Art. 3º................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................................
e) Secretaria Executiva Adjunta de Infraestrutura:
1. Departamento de Engenharia e Acompanhamento de Obras, Estradas Vicinais e Energia Rural. ”
“Art. 4º ...............................................................................................................................
XIV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA - planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades relacionadas com o desenvolvimento da política de infraestrutura da Secretaria e suas vinculadas; desenvolvimento de estudos e projetos que visem o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia do setor; supervisão das ações desenvolvidas por Departamentos e Gerências que lhe são subordinadas;
XV - DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS VICINAIS E ENERGIA RURAL - elaboração de projetos técnicos, planejamentos executivos, controle e fiscalização de obras de engenharia, planos de trabalho e acompanhamento de contratos (nos ramos afins de obras civis), estradas vicinais, aquisição de barcos, balsas, implantação e instalação de obras de energia elétrica e eventual execução direta de ações de engenharia da Secretaria e suas vinculadas sempre que a necessidade exigir, para o fiel cumprimento desse objetivo.”
Art. 2º O item 3 da alínea “a” do inciso IV do artigo 3.º e o inciso IX do artigo 4.º da Lei Delegada nº 84, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................................
a) ........................................................................................................................................
3. Departamento de Agroindústria e Apoio à Produção. ”
“Art. 4º ................................................................................................................
IX - DEPARTAMENTO DE AGROINDÚSTRIA E APOIO À PRODUÇÃO - promoção do fomento socioeconômico de apoio à produção, à agroindústria, ao escoamento e à comercialização de produtos da agropecuária, floresta, pesca e aquicultura; elaboração de planos de trabalho, projetos básicos;
Art. 3º Em razão das modificações promovidas pelo artigo 1.º, ficam criados 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo Adjunto, e 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, AD-1, que passam a integrar o Anexo I da Lei Delegada nº 84, de 18 de maio de 2007.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a ser consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Produção Rural.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2011.