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LEI N.º 3.641, DE 26 DE JULHO DE 2011

ALTERA na forma que especifica a Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento das Metas da Educação Básica, e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do inciso III, com a seguinte redação:

Art. 8º .........................................................................................................:.....................

III - pagamento do 16º (décimo sexto) salário, quando atingidas as metas. ”

Art. 2º O inciso II do artigo 8º e os artigos 10 e 12 da Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento das Metas da Educação Básica, e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º ...............................................................................................................................

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando atingidas as metas. ”

Art. 10. Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos a ser destinados ao Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e ao Prêmio Escola de Valor, criado por intermédio do Decreto nº 27.040, de 05 de outubro de 2007. ”

Art. 12. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica serão destinados ao pagamento do Prêmio de Incentivo previsto nos artigos 7º e 8º desta Lei e do Prêmio Escola de Valor, instituído pelo Decreto nº 27.040, de 05 de outubro de 2007. ”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2011.

LEI N.º 3.641, DE 26 DE JULHO DE 2011

ALTERA na forma que especifica a Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento das Metas da Educação Básica, e dá outras providências”, passa a vigorar com a inclusão do inciso III, com a seguinte redação:

Art. 8º .........................................................................................................:.....................

III - pagamento do 16º (décimo sexto) salário, quando atingidas as metas. ”

Art. 2º O inciso II do artigo 8º e os artigos 10 e 12 da Lei nº 3.279, de 22 de julho de 2008, que “DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica, CRIA o Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento das Metas da Educação Básica, e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º ...............................................................................................................................

II - pagamento do 15º (décimo quinto) salário, quando atingidas as metas. ”

Art. 10. Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO CUMPRIMENTO DE METAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos a ser destinados ao Programa de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica e ao Prêmio Escola de Valor, criado por intermédio do Decreto nº 27.040, de 05 de outubro de 2007. ”

Art. 12. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Incentivo ao Cumprimento de Metas da Educação Básica serão destinados ao pagamento do Prêmio de Incentivo previsto nos artigos 7º e 8º desta Lei e do Prêmio Escola de Valor, instituído pelo Decreto nº 27.040, de 05 de outubro de 2007. ”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2011.