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LEI N.º 3.633, DE 29 DE JUNHO DE 2011

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

§ 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

Art. 2º Compete ao PROCON/AM implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3º O PROCON/AM disponibilizará, em seu site oficial e por meio de linha telefônica específica, a lista de usuários do Cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.

Art. 4º A inscrição no Cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I - nome;

II - número do RG;

III - CPF;

IV - endereço;

V - CEP;

VI - telefone a ser cadastrado;

VII - e-mail.

Art. 5º A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no Cadastro supra criado.

§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.

§ 2º Incluem-se, nas disposições desta lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

§ 4º O usuário que receber ligação após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar a ocorrência do fato, junto ao PROCON/AM informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 6º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização e aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ligação efetuada de forma indevida, valor este que será revestido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 7º Estão isentas das exigências desta lei:

I - as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômicos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora;

II - os institutos de pesquisas;

III - os órgãos governamentais;

IV - as organizações políticas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2011.

LEI N.º 3.633, DE 29 DE JUNHO DE 2011

INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

§ 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

Art. 2º Compete ao PROCON/AM implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

Art. 3º O PROCON/AM disponibilizará, em seu site oficial e por meio de linha telefônica específica, a lista de usuários do Cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.

Art. 4º A inscrição no Cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I - nome;

II - número do RG;

III - CPF;

IV - endereço;

V - CEP;

VI - telefone a ser cadastrado;

VII - e-mail.

Art. 5º A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no Cadastro supra criado.

§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.

§ 2º Incluem-se, nas disposições desta lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

§ 4º O usuário que receber ligação após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar a ocorrência do fato, junto ao PROCON/AM informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 6º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização e aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ligação efetuada de forma indevida, valor este que será revestido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 7º Estão isentas das exigências desta lei:

I - as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômicos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio como entidade chamadora;

II - os institutos de pesquisas;

III - os órgãos governamentais;

IV - as organizações políticas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2011.